Após manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) negou o conhecimento de Consulta realizada pela Câmara Municipal de Pato Branco, na qual questionava-se as possibilidades de progressão funcional dos servidores do poder legislativo municipal. Ocorre que os autos estão em desacordo com os pressupostos de admissibilidade, uma vez que as dúvidas da consulente não foram formuladas em tese, mas sim tratam sobre um caso concreto.
Em síntese, a Câmara questionou a respeito da possibilidade de concessão de progressão vertical por formação ou diagonal por titulação imediatamente após a conclusão do estágio probatório, a partir da interpretação da Lei Municipal nº 4.057/2013, que instituiu o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos. Além disso, também indagou sobre a possibilidade de cumulação de certificados para fins de progressão diagonal e, no caso de ausência de previsão legal, se poderia ser aplicado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, a consulta foi recebida conforme Despacho nº 942/22, exarado pelo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Contudo, a decisão foi revista após o Parecer Ministerial, por meio do qual destacou-se a inegável vinculação a caso em concreto, bem como a ausência de relevante interesse público ante a pouquíssima possibilidade de repetição da situação, já que se trata de lei local, a qual disciplina a progressão funcional de servidores do Poder Legislativo de Pato Branco.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) adentrou no mérito da questão, informando que o Tribunal de Contas já possui entendimento formulado em sede de consulta, no sentido de que é possível a promoção funcional de servidores municipais durante o estágio probatório, desde que previsto em legislação específica (conforme o Acórdão 458/09 – Tribunal Pleno).
Em relação aos demais questionamentos, a CGM informou que cabe ao poder público permitir tão somente um certificado de conclusão de curso para cada uma das escolaridades previstas no artigo 9º da Lei Municipal nº 4.057/2013. E, diante da ausência de previsão expressa prevendo a cumulação de certificados é possível a interpretação do disposto art. 9º, da Lei nº 4.057/2013 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requisitos de Admissibilidade
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas observou que antes de adentrar ao mérito da consulta, se faz necessária a verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade para dar continuidade ao seu processamento.
Conforme estabelece a Lei Orgânica e Regimento Interno do TCE-PR, a consulta deverá atender a alguns requisitos, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento. Dentre tais pressupostos de admissibilidade está que os questionamentos devem ser formulados em tese, de forma objetiva e com indicação precisa da dúvida, além de estar acompanhada de parecer jurídico do órgão consulente.
Dessa forma, conforme expresso no Parecer nº 59/23, o MPC-PR entendeu que o presente feito não merecia ser conhecido, por tratar-se, efetivamente, de busca para solução de caso concreto por parte da Câmara Municipal. Nesse sentido, destacou que o próprio parecer jurídico local afirma que a consulta foi elaborada para dirimir “divergência de entendimento da Comissão de Avaliação de Habilitação do Estágio Probatório, o presidente da Câmara determinou o encaminhamento de consulta ao Tribunal de Contas do Estado”.
Sobre este ponto, ressaltou que a Súmula nº 03 do TCE-PR define que “as consultas que versarem sobre caso concreto não serão admitidas por este Tribunal, salvo se tratarem de assunto de relevante interesse público, devidamente motivado (…)”.
Por este motivo, o MPC-PR opinou pelo não conhecimento da consulta, visto não se tratar de consulta formulada em tese, mas sim relacionada à caso concreto. Alternativamente, caso se entenda necessária a resposta à presente consulta, requereu ao Eminente Relator a fixação, de forma abstrata, dos questionamentos em casa de eventual reanálise.
Decisão
Em sede de julgamento, conforme voto contido no Acórdão nº 3704/23, o Relator pontuou que, em que pese em momento processual anterior tenha admitido a presente consulta, fato é que, após o opinativo do Ministério Público de Contas pugnando pelo seu não conhecimento, vislumbrou a necessidade de refletir acerca do efetivo cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos regimentalmente.
Assim, verificou que o caso em apreço não se conforma com tais regramentos, de modo que foram apresentadas questões atinentes à interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Municipal nº 4.057/2013, com dúvidas relativas à maneira de proceder e ao momento em que seria possível conceder a progressão funcional aos servidores da Câmara do Município de Pato Branco.
Nesse sentido, acompanhou o opinativo do Ministério Público de Contas pelo não conhecimento da consulta, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade e processamento dispostos no inciso V e no § 1º do artigo 311 do Regimento Interno.
Após o trânsito em julgado da decisão, determinou-se o encerramento do feito e arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
Informação para consulta processual
Processo nº: 504206/22 Acórdão nº: Acórdão n° 3704/23 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Pato Branco Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha