A redistribuição de quotas de pensão não requer ato revisional sujeito à apreciação do Tribunal de Contas para fins de registro, uma vez que não se caracteriza como melhoria posterior que altere o fundamento legal do ato de concessão do benefício, conforme os termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal. Esse é o entendimento da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), expresso no Acórdão n° 3671/20, que determinou o encerramento do processo n° 554463/10.
Processão n° 554463/10
O Ato Originário deste processo já foi apreciado pela Corte em 2012, por meio da Decisão Definitiva Monocrática nº 1385/12, na qual o Relator Jaime Tadeu Lechinski votou pelo registro na pensão por morte concedida pelo Município de Matelândia à viúva, na qualidade de cônjuge, e à filha, na qualidade de incapaz, do servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que veio a falecer em 25/07/2010.
Ocorre que em 10/06/2020 faleceu uma das beneficiárias da pensão, de maneira que o Município de Matelândia redistribuiu a quota de 100% do benefício de pensão para a cônjuge do servidor, por meio do Decreto Municipal nº 2679/2020 de 30/06/2020.
Solicitada a se manifestar por determinação do relator, Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pelo arquivamento do processo sem apreciação do mérito, uma vez que a redistribuição de quotas não se verifica como revisão do benefício, pois não se caracteriza como melhoria posterior que altere o fundamento do ato concessório.
A unidade técnica ainda destacou que na Instrução Normativa nº 98/14 do TCE-PR não há qualquer referência a tal situação como motivadora de revisão de pensão. Esclareceu, contudo, que caso fosse discutida a base de cálculo dos proventos de pensão, inclusive com a inserção de novas parcelas, aí sim seria possível falar-se em revisão do benefício, de modo a atrair a atribuição constitucional da Corte, uma vez que nessas situações haveria de se analisar a lei que embasa as verbas pagas, conforme o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. Tal opinativo foi acompanhado pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 1021/20.
Considerando as manifestações uniformes da CGM e do MPC-PR, e que o ato originário já foi apreciado pelo TCE-PR, os membros da Segunda Câmara determinaram o encerramento do processo e o arquivamento dos autos.
A decisão foi proferida no Acórdão n° 3671/20, durante a sessão virtual da Segunda Câmara n° 18 de 3 de dezembro de 2020.
Informação para consulta processual
Processo nº: 554463/10 Acórdão nº: 3671/20 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas de Transferência Entidade: Município de Matelândia Interessados: Judith Teixeira de Miranda, Maria Aparecida de Miranda Relator: Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca