O Procurador Gabriel Guy Léger, do MP de Contas do Paraná, recomenda o não conhecimento do Recurso de Revista, interposto pelo Estado, contra o Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acerca das contas do Governo, referente ao exercício financeiro de 2015, que faz ressalvas, determinações e recomendações.
A tese ministerial encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja tese enumerada 157, fixada no Recurso Extraordinário n° 729744, dotado de Repercussão Geral, define que “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Nesse sentido, uma vez que o Parecer Prévio é de caráter meramente opinativo, não apresentando nenhum conteúdo decisório, não seria possível seu questionamento pela via de recurso. Como o Parecer Prévio é o documento que auxilia o julgamento, a ser realizado pelo Poder Legislativo, cabe a este decidir se o Parecer será mantido ou não.
Também foi interposto recurso pela Companhia Paranaense de Securitização, pelos Srs. Mauro Ricardo Machado Costa e Rogério Perna, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Agência Paraná de Desenvolvimento. Porém, o MP de Contas aponta a ilegitimidade recursal dessas partes, que não são julgadas pela Assembleia Legislativa, tendo em vista que o Acórdão do TCE-PR é um parecer técnico-jurídico referente tão somente às contas do Governo.
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