Admissões feitas pelo Município de Nova Esperança são julgadas regulares

O Município de Nova Esperança está localizado na região noroeste do Estado do Paraná. Conhecida como a “capital da seda”, sua população foi estimada pelo IBGE, em 2018, com 27.821 habitantes. Foto: divulgação.

Acompanhando opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgaram legais as admissões de pessoal realizadas pelo Município de Nova Esperança para os cargos de agente de serviços operacionais (04 vagas), assistente administrativo (01 vaga), educador social (01 vaga), enfermeiro (05 vagas) e professor (02 vagas), relativas ao Edital de Concurso Público nº 02/2016. 

Com a decisão proferida no Acórdão ° 1334/24, foi determinado o registro de todas as admissões, as quais ocorreram de forma complementar ao Processo nº 803124/16, cujo registro inicial foi concedido pelo Acórdão nº 813/21 da Segunda Câmara do TCE-PR.  

Instrução do Processo 

Após realização de diligências para complementação documental, a Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) verificou a regularidade dos documentos encaminhados pelo Município, opinando conclusivamente pela legalidade e registro das admissões, com exceção da admissão de uma candidata ao cargo de educador social.  

Ocorre que a unidade técnica considerou que não foi comprovada que a respectiva admissão ocorreu para reposição de vacância ocorrida em 2020, em desatendimento ao art. 21, incisos II e IV e § 2º, da Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 173, de 2020. 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu da interpretação dada pela CAGE, apenas no que diz respeito do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que resultou no opinativo pela negativa de registro da candidata ao cargo de educador social.  

Conforme fundamentado no Parecer Ministerial n° 278/24, o citado dispositivo dispõe sobre a vedação de expedição de ato que resulte em aumento de despesas de pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato. Sendo assim, o MPC-PR considera errônea a interpretação de que a restrição do art. 21 é vinculada nominalmente ao cargo específico, pois o intuito da norma é restringir a criação de um novo tipo de despesa obrigatória ou o aumento de gastos num determinado grupo de despesa obrigatória já existente, como é o caso das despesas com pessoal. 

Ao final, uma vez que também não foi demonstrado que o Município havia ultrapassado o limite de despesas com pessoal no momento da admissão, o MPC-PR opinou pelo registro das admissões, incluindo o registro da candidata ao cargo de educador social. 

Decisão 

Em sede de julgamento, conforme decisão proferida no Acórdão ° 1334/24, o Relator Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania observou que a unidade técnica opinou pela negativa de registro com fundamento em uma interpretação restritiva do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Como forma de decidir, concordou integralmente com o opinativo do MPC-PR, entendendo que a vedação de expedição de ato que resulte em aumento de despesas de pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato visa restringir aumento de gastos num determinado grupo de despesa obrigatória já existente, no caso, despesas com pessoal. 

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, a fim de conceder os registros das admissões realizadas pelo Município de Nova Esperança. 

 Informação para consulta processual

Processo nº: 657625/20
Acórdão nº: Acórdão  nº 1334/24 – Primeira Câmara
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Nova Esperança
Relator: Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania