O MP de Contas, em Parecer emitido no processo de Consulta nº 730570/17, defendeu que os agentes ocupantes do cargo de Advogado do Estado junto à Secretaria de Justiça poderão aproveitar o respectivo tempo na carreira para obterem aposentadoria no cargo de Defensor Público. No entendimento ministerial, o período poderá ser considerado para a contagem de tempo no cargo efetivo e na carreira, conforme requisitos de aposentaria exigidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
A questão vertida na Consulta é relevante pelo fato de que parcela dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná ingressou na carreira por meio do exercício de direito de opção, e não por concurso público, pois já desempenhavam as atribuições de assistência jurídica gratuita, inerentes à Defensoria, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988. A instituição foi criada formalmente apenas com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. Até então, os servidores que promoviam a assistência jurídica gratuita da população ocupavam o cargo de Advogados do Estado, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça.
O direito de opção foi assegurado pela Constituição de 1988 no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual “É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição”.
A partir desse panorama, o Parecer ministerial argumenta que “embora formalmente a carreira de defensor público só tenha passado a existir no Estado do Paraná com a edição da LC nº 136/2011, fato é que seu plexo de atribuições já era desempenhado previamente pelos Advogados do Estado lotados na Secretaria de Justiça que lograram incorporar-se à novel instituição. Exatamente por essa razão, ao assegurar o direito de opção pela carreira, o constituinte fez menção à função até então desempenhada, aproximando, nessa específica circunstância, tais conceitos”.
Fixadas tais premissas, o MP de Contas defendeu que não procede o argumento utilizado pela Procuradoria-Geral do Estado de que “a contagem do tempo no cargo e na carreira, para fins previdenciários, somente teria início com a assunção formal no recém-criado cargo de Defensor Público. Tal interpretação, por certo, afronta diretamente o comando normativo do art. 22 do ADCT, preceito constitucional que, como se demonstrou, identifica a carreira à função e, assim, assegura a unicidade de todo o período laborado nesse mister”.
Além desta questão de mérito, o Parecer ministerial também discorreu sobre a competência do Defensor Público Geral para a apresentação de Consulta ao Tribunal de Contas, bem como sobre a possibilidade de apresentação de resposta a questão atinente a caso concreto.
A Consulta ainda será julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O Parecer pode ser lido na íntegra aqui.