Os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgaram procedente a Representação proposta pela 5ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) em face da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) em razão de irregularidades encontradas em decorrência do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2020.
Na decisão, acompanhando as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva também determinou a expedição de determinações à AMEP para que promova a adequação de suas normativas e implementação do Conselho do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba.
Instrução
O relatório produzido pela 5ª ICE deu origem aos autos de Homologação de Recomendações nº 559488/20, no qual foram apresentados 22 achados e 34 recomendações, dentre os quais podemos destacar os achados nº 3 e 4, que dizem respeito à ausência de governança interfederativa e ausência de participação popular. A governança interfederativa, por sua vez, diz respeito ao compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, estando, neste caso, relacionado a prestação de serviço do transporte público da Região Metropolitana de Curitiba.
Sobre a estruturação inadequada e não implementação efetiva da governança interfederativa, foram propostas duas determinações: 1) que no prazo de 2 meses após a publicação do acórdão, a AMEP promova, mediante projeto de lei, a adequação dos Conselhos Consultivo e Deliberativo da Região Metropolitana de Curitiba; e 2) que no prazo de 2 meses, após a publicação da lei objeto da determinação, implemente e documente o exercício dos Conselhos Consultivo e Deliberativo da Região Metropolitana de Curitiba.
Oportunizado o contraditório, a AMEP afirmou que três acontecimentos mudaram o cenário sobre o qual definiram-se os achados e elencadas as determinações, considerando: a entrada em vigor da Lei 21.353/2023, que criou a AMEP; a elaboração do Regulamento da AMEP, objeto do processo administrativo nº 19.900.844-7 ; e a elaboração da Lei de Governança da AMEP. Nesse sentido, a AMEP afirmou que as alterações legislativas referentes à sua atuação seriam motivo para afastar os achados apontados pela Inspetoria de Controle Externo, bem como as determinações sugeridas.
Instada a se manifestar novamente, a 5ª ICE declarou que a AMEP não comprovou satisfatoriamente ter adequado, formal e materialmente, a organização e a implementação efetiva dos Conselhos Consultivo e Deliberativo da Região Metropolitana de Curitiba, conforme pela Lei Federal n.º 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole.
Dessa forma, embora a entidade tenha destacado uma série de implementação de medidas necessárias ao correto funcionamento da governança interfederativa, nenhuma das medidas foi devidamente concluída, ou seja, muitas encontram-se em fase de elaboração, não havendo sido concretizados os objetivos almejados. Por este motivo, a 5ª ICE manteve seu opinativo pelo provimento da Representação, mantendo-se as determinações e prazos originalmente propostos, visto tratar-se de adequações imprescindíveis à adequada prestação do serviço público à população da Região Metropolitana de Curitiba.
Parecer Ministerial
Mediante o Parecer nº 898/23, o Ministério Público de Contas considerou que a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná ainda não logrou êxito em atender às determinações sugeridas na inicial, de modo que reforçou seu opinativo anterior (Parecer nº 898/23), e manifestou pela procedência da Representação, sem prejuízo das determinações sugeridas pela Inspetoria.
Decisão
Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 502/24 do Tribunal Pleno, o Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva destacou a importância do serviço prestado pela AMEP ao informar que aproximadamente 20% da população de Curitiba e região metropolitana se deslocam para estudar ou trabalhar em outra cidade utilizando o transporte público, de modo que pelo menos cerca de 314 mil pessoas fazem uso diariamente.
Porém, em 2020, quando pela primeira vez o transporte público metropolitano foi objeto de fiscalização pelo TCE-PR, observaram-se graves falhas na coordenação intrarregional, a qual deveria ser a principal tarefa da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) desde a sua fundação. Embora a COMEC tenha sido incorporada pelo Conselho de Transporte Coletivo (CTC), a partir da publicação da Lei nº 21.311/2022, fato é que o referido Conselho não possui representantes nomeados e com mandatos válidos, ao passo que sua atribuição mais importante como órgão colegiado é o seu “caráter consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela AMEP”.
Isto posto, o Relator declarou estar correta a interpretação da Inspetoria de Controle Externo quando afirmou que atualmente o Conselho de Transporte Coletivo cumpre apenas papel meramente formal, visto que “não documenta seus atos; não promove a publicidade de suas atividades; passa longos períodos de completa inatividade; não comprova ter atuado nem mesmo em um processo essencial como o planejamento da concessão do STPP/RMC; e não possui sequer Regimento Interno”. Logo, afirmou que não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o CTC da Região Metropolitana de Curitiba não está efetivamente implementado.
Assim, considerando as falhas no funcionamento do CTC por ausência de publicação de atas de reuniões, ausência de Regimento Interno, de comprovação de convocação de todos os Municípios integrantes, de cumprimento de quórum e de mandatos válidos de representantes, os membros do Tribunal Pleno concluíram pela procedência da Representação e pela manutenção das determinações, com adequação do texto somente no que se refere a publicação da Lei nº 21.311/2022, nos seguintes termos:
a) Adequar todas as normas da AMEP ao Estatuto da Metrópole – Lei Federal nº 13.089/2015, incluindo o Regulamento da e a Lei de Governança da AMEP, ambos em preparo, especialmente com relação aos arts. 6º a 8º que versam sobre governança interfederativa, no período de 6 (seis) meses.
b) Implementar e documentar o exercício do Conselho do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, para o efetivo cumprimento de suas competências e atribuições legais, nos termos da Lei 21.311/2022, no período de 6 (seis) meses.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 479470/22 |
Acórdão nº: | Acórdão n° 502/24 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |