O MP de Contas do Paraná encaminhou uma Recomendação Administrativa aos gestores do município de Almirante Tamandaré, após identificar prática de sobrepreço no Pregão 26/2019, destinado a aquisição de medicamentos. O órgão ministerial já havia solicitado esclarecimentos, sendo que a municipalidade informou que estaria revogando os itens apontados.
Ao analisar o certame orçado no valor de R$ 416.824,81, o Núcleo de Inteligência (NI) verificou que os preços ofertados para diversos lotes de medicamentos foram muito superiores se comparados com os preços constantes na média ponderada do Banco de Preços em Saúde (BPS), principalmente em relação a sete lotes, nos quais foi constatado um sobrepreço de R$ 245.102,58.
Apesar do ente municipal ter revogado esses sete itens, o MP de Contas resolveu expedir uma Recomendação Administrativa ao município de Almirante Tamandaré para que revise os preços praticados em todos os itens do Pregão n° 26/2019 e do Pregão n° 24/2019, que também visa a aquisição de medicamentos.
Entre as recomendações, o MP de Contas também sugeriu que o município mantenha a adoção do Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet, tanto na fase interna quanto externa dos certames, pois o uso dessa ferramenta auxilia a pesquisa de preços, tornando-as mais precisas, e facilita a identificação dos medicamentos que se pretende adquirir.
Além disso, ao utilizar a descrição prevista no Catálogo de Materiais do Comprasnet, os medicamentos ali constantes também são os adotados pelo Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, a qual todos os entes federados estão obrigados a alimentar por força da Resolução nº 18/2017 da Comissão Intergestores Tripartite.
Essa obrigação foi alvo de uma das recomendações ao município pelo MP de Contas, que também solicitou que os gestores estabeleçam uma metodologia de composição de preços de referência para as licitações, por meio da conjugação dos valores disponíveis no BPS, dos preços praticados pela administração pública na região do município e dos preços praticados no mercado regional.
Outro ponto destacado pelo órgão ministerial é para que o município não promova licitações no formato de lista fechada, de “A” a “Z”, e com o critério de maior desconto sobre tal lista, observando-se o que dispõe o artigo 15, § 7°, inciso II da Lei n° 8.666/93. O MP de Contas tem verificado que diversos municípios têm optado por esse modelo de compra, o qual não é adequado a legislação vigente, tendo em conta que cabe a Administração Pública planejar, dirigir e controlar os eventos que são se sua competência.
O MP de Contas ainda recomendou que seja instituída uma comissão de recebimento de materiais, inclusive medicamentos, e que aperfeiçoe os mecanismos de controle de entrada e saída de medicamentos, mediante sistema informatizado, tanto no âmbito de almoxarifado central quanto na dispensação de medicamentos aos pacientes, bem como a fiscalização da execução dos contratos.
A Recomendação foi expedida com cópia ao Prefeito, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Administração e Previdência e ao Pregoeiro responsável pelos certames, para que no prazo de 60 dias úteis comprovem a adoção de medidas para melhorar o processo de aquisição de medicamentos.