Após parecer do MP de Contas, TCE-PR julga regular as contas do convênio entre a COHAPAR e o município de Curitiba

Sede da Prefeitura de Curitiba, no bairro Centro Cívico. Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), acompanhando o parecer do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), julgou regular com ressalvas a prestação de contas de transferência voluntária relativa ao Convênio nº 532/2012, celebrado entre a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) e o município de Curitiba, com vigência de 08 de maio de 2012 a 07 de outubro de 2014, no valor de R$ 4.080.354,13.

O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, ressalvou os itens referentes a realização de parte das despesas fora da vigência do convênio e ausência de parte das Certidões Negativas de Débitos Específicos. Além disso, foi expedida uma determinação ao município de Curitiba para que apresente as CNDs específicas das obras faltantes e expedição de recomendação à COHAPAR, com fundamento no artigo 244, I §4º do Regimento Interno, para que o gestor responsável adote a providência de verificar a adimplência da entidade tomadora quando da formalização e execução da transferência voluntária.

Instrução do Processo

O Convênio nº 532/2012 tinha por objetivo viabilizar a produção de 899 unidades habitacionais, todas de interesse social, localizadas em Curitiba e previstas nos Programas PAC/PPI/FNHIS, PROMORADIA e Programa de Estruturação de Assentamentos Habitacionais de Curitiba, firmados entre o município e a CAIXA/MCIDADES e o FONPLATA.

Encaminhados os autos à Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, em razão dos seguintes apontamentos: (I) “despesas realizadas fora da vigência”, no valor apontado de R$ 127.886,04 e (II) “ausência de CND/INSS específica da obra” de todas as empresas contratadas, restando apresentar o documento relativo às empresas TROCON (Moradias União Ferroviária), BAUSTELLE (Vila Parolin), YAPÔ (Moradas Maringá) e CDC (Vila Pantanal). Concluiu o opinativo pela irregularidade da prestação de contas e emissão de recomendação para a COHAPAR, a fim de que o gestor adote as providências sobre verificar a adimplência da entidade tomadora quando da formalização e execução da transferência voluntária.

Na sequência, o MP de Contas apresentou manifestação diversa da Coordenadoria, opinando pela regularidade das contas. Mediante o Parecer nº 1095/20, apontou que em relação às despesas realizadas fora da vigência, o valor indicado de R$ 127.886,04 representa menos de 1% do total repassado, motivo pelo qual concluiu pela conversão em ressalva do item.

Da mesma forma entende o MPC-PR ser possível a conversão em ressalva do apontado sobre à ausência das CND/INSS específicas, tendo em vista à edição da Súmula 4 do TCE-PR, bem como posicionamentos nos órgãos federais, amparados no Parecer nº 55, da Advocacia Geral da União (AGU), no sentido de que a Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras.

Diante de tais apontamentos, o MP de Contas conclui seu opinativo pela regularidade da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo da emissão de determinação ao município de Curitiba para que apresente, dentro do prazo de 90 dias, as Certidões Negativas de Débito ausentes, e/ou a averbação das obras nas respectivas matrículas dos imóveis correspondentes.

Decisão

Em sede de julgamento, por meio do Acórdão nº 114/21, o relator acompanhou integralmente o parecer ministerial pela regularidade da prestação de contas de transferência voluntária, ressalvando a realização de parte das despesas fora da vigência do convênio e ausência de parte das Certidões Negativas de Débitos Específicos.

Além disso, o Conselheiro acolheu a sugestão do MPC-PR pela expedição de determinação ao município de Curitiba para que apresente as CNDs específicas das obras faltantes e expediu uma recomendação à COHAB, para que o gestor responsável adote a providência de verificar a adimplência da entidade tomadora quando da formalização e execução da transferência voluntária.

Recurso de Revista

Aberto o prazo para manifestação recursal, o município de Curitiba protocolou Recurso de Revista, alegando em síntese, que o cumprimento da determinação no prazo de 90 dias, mostra-se inviável, uma vez que o município não possui total ingerência nos referidos procedimentos, tampouco nos demais órgãos envolvidos. Para apresentação das referidas certidões o município de Curitiba depende de terceiros, sendo necessários procedimentos de responsabilidade da COHAB, das empresas contratadas e também da Receita Federal.

Considerando que o não cumprimento da determinação gera o risco de imposição de sanções, inclusive quanto ao impedimento de obtenção de Certidão Liberatória, o município requer que seja concedido o prazo de 1 ano para a obtenção das CNDs, com possibilidade de que esse prazo seja prorrogado, em caso de solicitação justificada.

No momento os autos continuam tramitando em aguardo da decisão do relator.

Informação para consulta processual

Processo : 1169273/14
Acórdão nº: 114/21 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade: Companhia de Habitação do Paraná
Interessados: Companhia de Habitação do Paraná, Gustavo Bonato Fruet, Jorge Luiz Lange, Luciano Ducci, Mounir Chaowiche, Município de Curitiba, Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Advogado / Procurador Alessandro Alves Lemes, Alexandre Joao Barbur Neto, Cristiana Ribeiro Vieira Mendes, Cybele de Fatima Oliveira, Daiane Antunes Salgado, Dino Athos Schrut, Fabricio Santos Muzel de Moura, Leonardo Rodrigues Soares, Marco Antonio Michna, Meri Helem Rosa de Abreu, Paulo Manuel de Sousa Baptista Valerio, Petruska Laginski, Poliana de Souza Cardoso, Priscila Ferreira Blanc, Priscila Raquel Pinheiro
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares