Após Parecer do MPC-PR, contas de 2022 do Município de Jussara são julgadas regulares com ressalvas

Letreiro turístico com o nome do Município. Foto: divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 224/24, recomendando o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do Município de Jussara, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Prefeito Robison Pedroso da Silva. 

Na decisão, o Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), ao ponderar que apesar da irregularidade constatada referente a insuficiência de aportes para amortização do déficit atuarial no exercício de 2022, o ente municipal demostrou nos autos que está tomando medidas para regularizar a situação. 

Instrução do processo 

Após o exame inicial da prestação de contas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) constatou que o Município de Jussara descumpriu o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 e nos artigos 53, § 1º, e 55, da Portaria MF nº 464/2018. O motivo da violação dos dispositivos foi a ausência da realização do aporte de valores para fins de amortização do déficit atuarial em montante correspondente ou superior ao previsto no resultado de avaliação atuarial.  

Em sede de contraditório, o Prefeito informou que, por meio da Lei n° 1.875/2022, foi feita a reavaliação atuarial referente ao exercício de 2022, a qual apontou um déficit na importância R$ 2.323.864,37. Nesse sentido, esclareceu que ainda em 2022 foi pago o valor de R$ 1.221.677,98, sendo o restante do débito dividido em 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme o Termo de Parcelamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.901/2023 com alterações da Lei 1.906/2023, totalizando um montante de R$ 1.102.186,39. 

Em nova manifestação, a CGM observou que a Instrução Normativa nº 172/2022 do TCE-PR dispõe sobre a observância do princípio da anualidade, considerando que eventuais alterações fáticas ocorridas posteriormente ao exercício das contas não servirão para a mudança do entendimento acerca de situação eventualmente encontrada (art. 3º, parágrafo único).  

Sendo assim, ponderou que apesar da demonstração de realização de parcelamento dos valores pendentes, tal medida não supre a falta do repasse de valores previdenciários que deveria ter ocorrido em época própria, além de transferir para os exercícios e gestões seguintes as obrigações financeiras do exercício financeiro em análise, gerando risco de instabilidade nos regimes previdenciários, podendo comprometer o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Desse modo, manteve seu opinativo pela irregularidade das contas de 2022 do Município de Jussara. 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas divergiu da unidade técnica ao considerar que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Conforme a fundamentação contida no Parecer Ministerial nº 197/24, do exame dos autos é possível constatar o efetivo adimplemento das parcelas referentes ao ano de 2023, o que demonstra o comprometimento do Município em realizar o restante dos aportes para amortização do déficit atuarial do exercício de 2022, ainda que a posteriori. 

Decisão 

Em sede de julgamento, os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, o qual adotou como forma de decidir os argumentos apresentados pelo MPC-PR para emissão do Acórdão de Parecer Prévio n° 224/24 pela aprovação com ressalva das constas do Município de Jussara, relativas ao exercício financeiro de 2022. 

Após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as anotações e providências pertinentes e, em seguida, ao Gabinete da Presidência para o devido encaminhamento à Câmara Municipal de Jussara, órgão responsável pelo julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo.  

 Informação para consulta processual

Processo nº: 188782/23
Acórdão nº: Acórdão  de Parecer Prévio nº 224/24 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas Anual
Entidade: Município de Jussara
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo