A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 464/23 recomendando o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do Município de Cândido de Abreu, relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do ex-Prefeito José Maria Reis Junior (gestões 2013-2016 e 2017-2020).
Na decisão, o relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio da qual ressalvou o item relacionado ao não encaminhamento de todos os atos legais sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Para o órgão ministerial, tais apontamentos representam falhas de natureza formal, de modo que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podem ser convertidos em causa de ressalva das contas, sem aplicação de multa ao gestor.
Instrução do Processo
Após análise dos contraditórios, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, em razão do Relatório do Controle Interno encaminhado não apresentar os conteúdos mínimos prescritos pelo TCE-PR, tendo em vista que não foi possível localizar o ato de nomeação de todos os conselheiros que assinaram o Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre a avaliação da gestão, e que este deve estar assinado pelo Presidente e demais membros do Conselho, em sua maioria. Por essas razões, sugeriu a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, e, ainda, a do art. 87, I, “b”, da mesma lei.
Ao final, ainda propôs a conversão em ressalva do apontamento referente as “Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais)”.
Por sua vez, mediante o Parecer n° 504/23, o Ministério Público de Contas reiterou seu opinativo emitido anteriormente por meio do Parecer n° 58/23, recomendando o julgamento pela regularidade da prestação de contas em análise.
Nesse sentido, observou que apesar do Parecer do Conselho Municipal de Saúde não ter sido assinado pela maioria de seus membros e de não ter sido apresentado o ato de nomeação da integralidade dos componentes do Conselho, tais apontamentos se caracterizam como falhas de natureza formal.
Ademais, de acordo com a própria unidade instrutiva, a impropriedade foi devidamente sanada no posterior exercício de 2021, mediante a edição do Decreto nº 267/2021. Assim, considerou que a irregularidade suscitada pela unidade técnica poderia ser convertida em ressalva, sem aplicação de multa ao gestor. E, do mesmo modo, sugeriu a ressalva do item relativo a “incorreta contabilização de despesas com publicação de atos oficiais”.
Decisão
Em sede de julgamento, o relator acompanhou o entendimento esboçado pelo MPC-PR, quanto a conversão em ressalva das falhas na composição do Conselho Municipal de Saúde e insuficiente número de assinaturas do Parecer emitido por aquele colegiado.
Sobre essa questão, acrescentou que considerou em favor do gestor o fato de que, conforme dispõe o inciso I, art. 7º, da Lei nº 633/2010, caberia ao Conselho Municipal de Saúde solicitar ao Prefeito a indicação e substituição dos seus membros. Assim, com base no conjunto probatório dos autos e nos elementos de convicção até então produzidos, não restou configurado dolo, má-fé, tampouco lesão ao erário, sendo possível, portanto, a conversão em ressalva do item.
Diante do exposto, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, determinando a emissão do Acórdão de Parecer Prévio n° 464/23, recomendando a regularidade das contas do ex-Prefeito do Município de Cândido de Abreu, José Maria Reis Junior, relativas ao exercício de 2020, ressalvando-se o não encaminhamento de todos os atos legais dispondo sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde que assinaram o parecer do referido conselho, e a classificação contábil equivocada de despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições.
Informação para consulta processual
Processo nº: 149356/21 Acórdão nº: Acórdão n.° 464/23 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas Entidade: Município de Cândido de Abreu Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares