Após parecer do MPC-PR, registro de revisão de proventos de servidor do Município de Pitanga é negado

Vista aérea do Município de Pitanga. Foto: Divulgação.
Vista aérea do Município de Pitanga. Foto: Divulgação.

Acompanhando o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) negou o registro do ato de concessão de Revisão de Proventos de um servidor do município de Pitanga, aposentado no cargo de médico. O motivo da negativa se fundamenta no fato de restarem descaracterizados os requisitos para aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado é sócio proprietário e representante legal de pessoa jurídica de direito privado, na qual tem mantido forte atuação empresarial.  

A revisão buscava alterar o fundamento da aposentadoria inicialmente concedida de forma especial, considerando a atuação do servidor como médico em locais insalubres (conforme artigo 40, §4º da Constituição Federal de 1988), para então inativação por invalidez, embasada no artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70/12, com proventos integrais.   

Instrução do Processo  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pela legalidade e registro da revisão de proventos, após verificar que os laudos médicos apresentados pela entidade previdenciária municipal indicavam a pré-existência de doença grave, sendo possível atestar a incapacidade do servidor desde 1º de maio de 2013. Como consequência, os proventos do servidor passaram de R$ 4.170,22 para R$ 7.640,56. 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, divergiu do entendimento da CGM, se manifestando pela negativa de registro da revisão de proventos, uma vez que o fato do segurado exercer atividade empresarial retira o embasamento da validade da aposentadoria por invalidez.  

A aposentadoria originalmente concedida ao servidor foi amparada pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual versa sobre a aposentadoria especial de atividades nocivas à saúde ou integridade física. Nos termos da Lei Municipal nº 1.243/2005, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante que tiver direito a retomar à atividade que desempenhava ao se aposentar.   

Consultas realizadas no Portal de Informação para Todos (PIT) do TCE-PR permitiram verificar que a empresa cujo segurado é sócio proprietário e representante legal, celebrou 51 contratos com 18 Municípios no período de 2015 a 2020, ou seja, anos após a sua aposentadoria.  

De tal modo, tem-se por ausente o embasamento de validade da aposentadoria por invalidez, pois seu pressuposto seria justamente a incapacidade para exercício de qualquer atividade, sem a possibilidade de reabilitação, conforme o art. 20 da Lei Municipal nº 1.243/2005. Ainda, ressaltou que, se tal situação perdurar pode vir a caracterizar o crime de estelionato previdenciário previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 

O MPC-PR sugeriu a fixação do prazo de 15 dias para que o Município de Pitanga e o Regime Próprio de Previdência do Município promovam a notificação do segurado, a fim de que este compareça para nova perícia médica para aferição de eventual recuperação do estado de saúde que o habilite à readaptação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; ou para que opte pela represtinação do ato de aposentadoria, o que em termos práticos significa a manutenção do ato de aposentadoria inicialmente registrado pelo TCE-PR. 

Decisão  

O relator do processo, Conselheiro Nestor Baptista, acolheu integralmente o opinativo do MPC-PR e votou pela negativa de registro de revisão de proventos, tendo em vista que os requisitos para aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, foram descaracterizados em razão do desempenho de atividade empresarial privada por parte do segurado.   

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator, e determinaram que o Município de Pitanga e o Regime Próprio de Previdência do Município notifique o segurado para que seja realizada nova perícia médica para verificação do estado de saúde do segurado.  

Conforme informado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR, a decisão da Corte de Contas foi integralmente cumprida, de modo que o servidor inativo optou pela represtinação do ato de aposentadoria.