Por unanimidade, os membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reformaram a decisão expressa no Acórdão nº 645/24, após dar provimento a petição de Embargos de Declaração proposta pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Com a nova decisão (Acórdão n° 2508/24), a recomendação dirigida à Câmara de Pato Bragado foi convertida em determinação para que o atual Presidente da Câmara comprove, no prazo de 90 dias, a adequação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, notadamente a fim de garantir a conformidade com o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para tratar sobre vencimento dos cargos da administração pública.
Entenda o caso
Na decisão recorrida, o TCE-PR havia julgado parcialmente procedente denúncia apresentada em face da Câmara de Pato Bragado, em razão da fixação dos vencimentos do cargo de contador do Poder Legislativo, conforme definido na Lei Municipal nº 1.824/2023, em valor superior ao limite/teto estipulado para cargo assemelhado no âmbito do Poder Executivo, considerada a proporcionalidade das respectivas cargas horárias, em violação ao art. 37, inc. XII da Constituição Federal e art. 27, inc. XII da Constituição Estadual do PR, além da afronta a precedentes normativos e vinculantes nesta Corte (Acórdão n.º 273/16 – Tribunal Pleno e Acórdão n.º 513/21 – Tribunal Pleno).
Por fim, foi expedida recomendação e comunicação ao Prefeito Municipal de Pato Bragado e ao Procurador-Geral de Justiça para que avaliassem a oportunidade e conveniência de propositura de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 1.824/2023, dada a aparente afronta ao art. 27, inc. XII, da Constituição do Estado do Paraná.
Recurso do MPC-PR
Em fase recursal, o Ministério Público de Contas apontou a ocorrência de omissão no julgamento dos autos, tendo em vista que embora tenha constado expressamente na parte final da fundamentação do Acórdão n° 645/24 a emissão de recomendações ao Município de Pato Bragado e a remessa dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), tais providências restaram ausentes da parte dispositiva do voto.
Além disso, argumentou que houve contradição na decisão, uma vez que considerou incongruente que os membros do Pleno tenham reconhecido a inadequação dos dispositivos legais/normativos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno à luz do texto constitucional, mas que, apesar disso, tenham expedido mera recomendação para adequação aos preceitos constitucionais vigentes.
Nessa perspectiva, tendo a decisão embargada reconhecido a obrigatoriedade de adequação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno ao que dispõe o art. 37, inc. X da CF/88, o MPC-PR entendeu que para manter a coerência interna da decisão, a recomendação deveria ser convertida em determinação, eis que se trata de obrigação de fazer vocacionada à observância de norma constitucional, a ser compulsoriamente atendida pelo gestor.
Decisão
O Relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, votou pelo provimento do Embargos de Declaração, uma vez que, de fato, a decisão recorrida foi omissa e contraditória, conforme apontada pelo MPC-PR.
Sendo assim, considerou devida a reforma do Acórdão n° 645/24, a fim de que passe a constar a expedição de determinação de envio dos autos à CGF, bem como a substituição da recomendação por determinação para que, no prazo de 90 dias, o Poder Legislativo de Pato Bragado promova a adequação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, notadamente a fim de garantir a conformidade com o que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica.
Os membros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, conforme a decisão expressa no Acórdão n° 2508/24.
Informação para consulta processual
Processo nº: 408840/24 Acórdão nº: Acórdão nº 2508/24 – Tribunal Pleno Assunto: Embargos de Declaração Entidade: Município de Pato Bragado Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral