Após recurso, ex-Prefeito de Altônia tem sanção de ressarcimento afastada

Prefeitura de Altônia, município da região Noroeste do Paraná. Foto: Divulgação.

Acolhendo o opinativo do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente o Pedido de Rescisão apresentado pelo ex-Prefeito do Município de Altônia, Amarildo Ribeiro Novato, com o objetivo reformar a decisão contida no Acórdão nº 3999/16 da Primeira Câmara, a fim de afastar a responsabilização pelo ressarcimento parcial de recursos repassados no valor de R$ 9.760,34. 

No recurso, o ex-gestor buscou demonstrar a existência de novos elementos de prova e erro material, além de concessão de liminar com efeito suspensivo.   

Recurso 

O citado Acórdão nº 3999/16 foi proferido nos autos referentes ao Relatório de Auditoria realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) do exercício de 2014, no qual verificou-se a correta aplicação dos recursos públicos pelo Município de Altônia. Durante a fiscalização foram constatadas irregularidades referentes à “utilização de recursos do convênio para o pagamento de parcelamento de dívida do INSS referente ao período anterior” e “pagamentos e retiradas sem documentação comprobatória, guia de FGTS informada em duplicidade e não comprovação da devolução do saldo final dos repasses”.  

Em sede de recurso, o ex-Prefeito, Amarildo Ribeiro Novato, alegou que os fatos narrados no relatório de auditoria não ocorreram durante o seu mandato (2005 – 2008 e 2013 – 2016), o que caracterizaria erro de fato na decisão, visto que não existe nexo causal entre sua ação ou omissão e o dano havido ao erário. Por outro lado, em relação às determinações de devolução de valores, anexou documentos para comprovar: a destinação dos valores referentes à impropriedade do item “a”; a juntada de recebidos de salário destinado a agente de saúde; os comprovantes de pagamentos de FGTS e extrato da conta da entidade. 

Sobre o pedido de liminar, fundamentou que o efeito suspensivo era necessário para que fosse retirada a imposição de devolução dos valores erroneamente imputados a ele, levando em consideração que os novos documentos apresentados constituem prova inequívoca do direito alegado.  

O recurso foi recebido conforme Despacho do relator nº 56/19, contudo, sem concessão do pedido liminar, uma vez que não foi demonstrado que o valor da penalidade imposta configuraria prejuízo irreparável.  

Instrução do processo 

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou conclusivamente pelo encerramento e arquivamento do processo, ao verificar que já foram emitidas as certidões de quitação de débito pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) em relação aos pagamentos dos valores a serem restituídos de forma solidária, fato que leva à conclusão de que ocorreu o aceite da decisão por parte do ex-Prefeito, caracterizando, portanto, a perda do objeto do pedido.  

O Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 1112/22, discordou do opinativo técnico, pois a certidão de quitação de débito se refere ao ressarcimento que foi realizado pela entidade Projeto Resgate da Criança e Adolescente de Altônia, haja vista a responsabilidade solidária.  

Ademais, conforme os novos documentos apresentados nos autos, ficou clara a comprovação da destinação dos valores atinentes às impropriedades descritas nos itens “a, b e c” do Achado nº 3 contido no Acórdão nº 3999/16, de modo que a responsabilidade do gestor deve alcançar o exercício de seu mandato. Desta forma, opinou conclusivamente pela procedência do pedido rescisório proposto. 

Decisão 

O voto do relator Conselheiro Augustinho Zucchi acompanhou o opinativo do MPC-PR, ao destacar que o parcelamento quanto ao respectivo ressarcimento de valores foi realizado pela entidade Projeto Resgate da Criança e Adolescente de Altônia, e não pelo ex-Prefeito. Em relação aos novos documentos apresentados, também acolheu o Parecer Ministerial como fundamento de análise, ao verificar que o recorrente, em sua defesa, conseguiu afastar as irregularidades que lhe foram apontadas no Achado de Auditoria nº 03 em relação aos itens “a, b e c”.  

No mesmo sentido, o relator verificou que não há nexo de causalidade entre a ação do recorrente e as irregularidades apontadas no item “c” (que se referia a uma guia do FGTS paga em duplicidade), na medida em que a imputação a ele referida por omissão em não apurar irregularidades havidas no convênio não merecem procedência, pois ocorreu fora do período de seu mandato e não restou demonstrado que ele tinha conhecimento dos fatos até então. 

Mediante o Acórdão n° 1312/23, os membros do TCE-PR votaram, por unanimidade, em conhecer o pedido de rescisão formulado pelo ex-Prefeito e, no mérito, em julgar pela procedência para o fim de reformar o Acórdão nº 3999/16 – Primeira Câmara, especificamente no que se refere aos itens “a, b e c” do Achado nº 03, acerca do recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$ 9.760,34. 

Determinou, ainda, após o trânsito em julgado da decisão, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para as devidas providências e na sequência à Diretoria de Protocolo (DP) para encerramento e arquivamento. 

Informação para consulta processual

Processo : 842089/18
Acórdão nº 1312/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Pedido de Rescisão
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi