O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos Recursos de Revista interpostos pelos ex-Presidentes da Câmara Municipal de União da Vitória, Almires Bughay Filho (gestão 2017/2018) e Ricardo Adriano Sass (gestões 2009/2010 e 2019/2020) em face do Acórdão nº 3866/19, que aplicou multa aos recorrentes pelo não atendimento de determinações da Corte de Contas. Dessa forma, as multas aplicadas aos gestores foram devidamente afastadas.
Na decisão recorrida a Corte havia julgado procedente a Representação protocolada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) em face do então Presidente do órgão legislativo de União da Vitória, Ricardo Adriano Sass, e seus antecessores no cargo Almires Bughay Filho e Ziliotto Daldin, em razão do descumprimento da determinação expressa no Acórdão nº 662/09, por meio da qual ordenou-se a regularização da situação dos cargos comissionados no quadro funcional do legislativo municipal.
Instrução do Processo
Após análise dos justificativas apresentadas, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou conclusivamente pelo provimento de ambos os recursos, a fim de que sejam excluídas as multas imputadas aos recorrentes, mantendo-se inalteradas as demais conclusões da decisão anterior.
Mediante o Parecer nº 175/21, o MP de Contas acompanhou o opinativo da unidade técnica. Observou que os recorrentes tiveram êxito em demonstrar em que não ficaram inertes e adotaram medidas visando dar cumprimento às determinações fixadas Acórdão nº 662/09 do Tribunal Pleno.
Como comprovação de tal premissa, verificou-se que houve a edição da Lei Municipal nº 4845/2019; que uma servidora efetiva foi nomeada em cargo comissionado; a tramitação do processo de Requerimento de Análise Técnica nº 434545/201 relativo à oferta do cargo efetivo de advogado; – providências adotadas na gestão do recorrente Ricardo Adriano Sass. Da mesma forma, observou-se as inúmeras iniciativas do recorrente Almires Bughay Filho no intuito de adequar a legislação da estrutura de pessoal da Câmara às determinações do TCE-PR.
Em razão de tais fatos, o MPC-PR avalia cabível o acolhimento dos recursos, de modo a excluir as multas impostas aos recorrentes, mantida a sanção aplicada ao interessado Ziliotto Daldin, Presidente da Câmara de União da Vitória (gestão 2015/2016), eis que este não apresentou recurso. Destaca, ainda, que como existem providências saneadoras ainda em curso, entende ser pertinente a manutenção da determinação arrolada no item II do Acórdão nº 3866/19, de comprovação da completa adequação do quadro funcional, cuja execução passará a ser aferida após o trânsito em julgado da decisão proferida nesses autos.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acompanhou os opinativos uniformes da CGM e MP de Contas, e votou pelo provimento dos Recursos de Revista em favor de ambos os recorrentes, para afastar as multas aplicadas. Porém, manteve a sanção aplicada ao Sr. Ziliotto Daldin, uma vez que o mesmo não apresentou recurso e não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a adoção de medidas corretivas e suficientes em sua gestão.
Destacou que não houve a comprovação do provimento em definitivo do cargo de advogado da Câmara Municipal de União da Vitória, sendo que, de acordo com dados extraídos do portal da transparência municipal, foi firmado o Contrato nº 2/2020 com uma empresa, com período de vigência de 1º de setembro de 2020 até 1º de setembro de 2021, para a realização do referido concurso. Diante disso, o relator acolheu a solicitação do MPC-PR e manteve a determinação arrolada no item II do Acórdão nº 3866/19.
Contudo, conforme decisão expressa no Acórdão nº 1315/21, delimitou que o órgão legislativo, na pessoa de seu atual gestor, comprove, até a data limite do encerramento do referido contrato, a realização do concurso público e provimento do cargo efetivo de advogado ou justifique, de modo documentado e circunstanciado, os impeditivos para seu cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal dos responsáveis.
Informação para consulta processual
Processo nº: 860030/19 Acórdão nº: 1315/21 – Tribunal Pleno Assunto: Recurso de Revista Entidade: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessados: Almires Bughay Filho, Câmara Municipal de União da Vitória, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de União da Vitória, Ricardo Adriano Sass, Ziliotto Daldin Advogado / Procurador: Beatriz Marafon Silva Spak, Daniel Fernando Rocha Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares