Após Representação do MPC-PR, Antonina deve regularizar pagamento de abono de permanência

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O Município de Antonina deve, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias junto a Câmara Legislativa para adequar à Lei Municipal nº 33/98, para limitar o abono de permanência em no máximo o mesmo valor da contribuição previdenciária suportada pelos servidores, de acordo com suas respectivas remunerações.   

Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), instaurada com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na concessão de abono de permanência aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).   

Instrução do Processo 

Na inicial, o MPC-PR observou que, tomando por base os precedentes judiciais, o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor efetivo, quando vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  Portanto, a irregularidade foi apontada quando o Município passou a conceder o referido benefício aos servidores, mesmo que sem carreira estatutária própria. 

Posteriormente, verificou-se que no caso em questão o abono de permanência é um direito adquirido dos servidores do Município de Antonina, uma vez que a legislação municipal extinguiu o RPPS e vinculou os servidores públicos ao regime geral de previdência.  

Em que pese a regularidade na concessão do benefício, restou necessário esclarecimentos acerca dos fundamentos que motivaram a fixação legal de percentual superior ao da contribuição previdenciária, em contrariedade ao previsto no artigo 40, §19º da Constituição Federal. Tal situação, em última análise, poderia enfraquecer a constitucionalidade à luz dos critérios fixados pelo §1º do art. 39 da CF. 

Intimado a se manifestar, o Município informou que a Representação formulada pelo Ministério Público do Contas motivou a correção do percentual único de 11% no âmbito Municipal, como forma de sanear a irregularidade apontada. Assim, foi editada a Lei Municipal nº 31/2021, que alterou de 20% para 11% da remuneração mensal o valor percebido a título de abono permanência pelos servidores de Antonina.  

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que o Município se orientou pelo entendimento do MPC-PR, a respeito da fixação do percentual único de 11% para pagamento do abono de permanência, por entender que esta seria a melhor forma de atender ao interesse público e colocar fim às supostas irregularidades. A unidade técnica, por sua vez, opinou conclusivamente pela improcedência da Representação, sob o fundamento de que os fatos apontados como irregulares já foram sanados e regularizados, não havendo prejuízo ao erário.   

Mediante o Parecer nº 640/22, o Ministério Público de Contas destacou que o percentual desproporcional e ilegal do abono de permanência, fixado no valor de 20% da remuneração, não condiz com o teto da alíquota de contribuição de 11% na época, descontada do servidor ativo ou por ele recolhida ao RPPS. Nesse sentido, frisou que o valor devido a título de abono de permanência corresponde ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, e não necessariamente à alíquota de 11%. 

Isto posto, entende o MPC-PR que a fixação do percentual único sobre a remuneração mensal do servidor decorre de uma interpretação equivocada do Município quanto ao indicado da Representação. Dessa forma, considerando que as alíquotas das contribuições previdenciárias oscilam de acordo com a remuneração percebida pelos servidores, reiterou-se o opinativo pela procedência da Representação, a fim de se apurar o potencial dano ao erário. 

Decisão 

Em sede julgamento, o relator do processo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares concluiu que o Município julgava estar atendendo a orientação do TCE-PR, de modo que tal situação fala a favor do gestor municipal, pois retrata postura diligente e colaborativa, estando ausente qualquer indício de dolo, má-fé ou erro grosseiro. 

Contudo, a ausência de má-fé ou erro grosseiro não elimina a irregularidade consistente na ofensa aos critérios fixados pelo §1°, do art. 39 e §19, do art. 40, ambos da Constituição Federal. O texto constitucional não autoriza que o referido benefício resulte em incremento da remuneração, uma vez que o plus (consistente no abono) auferido pelo servidor poderá caracterizar incremento salarial indevido.   

Por fim, conforme a decisão expressa no Acórdão nº 2517/22, o relator entendeu que não há de se falar em prejuízo ao erário ou responsabilização pelo pagamento de referido benefício, de modo que os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram, por unanimidade, pela procedência parcial da Representação, sem aplicação de sanção, além de determinar ao Município de Antonina que adote as diligências necessárias, no prazo de seis meses, junto à Câmara Municipal, para adequar à Lei nº 33/98, limitando o abono de permanência a no máximo, o valor da contribuição previdenciária suportada pelos servidores de acordo com suas respectivas remunerações.   

Informação para consulta processual

Processo : 39486/20
Acórdão nº 2517/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Antonina
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares