Após Representação do MPC-PR, pagamento de honorários de sucumbência a comissionados de Matinhos é suspenso

Assessoria jurídica é uma área importante da administração pública. Foto: Divulgação.

Acolhendo o pedido do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou a expedição de uma medida cautelar em face do Município de Matinhos e do Prefeito José Carlos do Espírito Santo (gestão 2021/2024), a fim de determinar a suspensão imediata do pagamento de verbas a título de rateio de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados da Procuradoria Municipal.  

A decisão ocorreu por meio do Despacho n° 12/24, de relatoria do Conselheiro Durval Mattos do Amaral, a qual foi posteriormente homologada pelo Tribunal Pleno, mediante o Acórdão n° 49/24.  

Tal medida é resultado de uma Representação do MPC-PR, na qual comunicou indícios de irregularidades referentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à diretores jurídicos, chefias e assessores comissionados da Procuradoria-Geral do Município. 

Representação 

A Representação Ministerial foi instaurada após o recebimento de uma denúncia anônima pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR, relatando possíveis irregularidades praticadas no Município de Matinhos. Visando a apuração dos fatos, foi instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar – PAP n° 09/2023, que após regular instrução foi encaminhado à Procuradoria de Contas competente para apreciação.  

Após análise do expediente e consulta ao portal de transparência, verificou-se que a Procuradoria Jurídica Municipal é composta por servidores efetivos e comissionados, sendo um Procurador-Geral, oito Procuradores Municipais e onze servidores comissionados, além de técnicos e estagiários. Ademais, a Procuradoria de Contas confirmou a ocorrência do rateio de honorários sucumbenciais indistintamente aos servidores exclusivamente comissionados ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Diretor Geral, Diretor Jurídico de Departamento e Chefe Jurídico de Setor, do Município de Matinhos. 

Em sede de contraditório, a municipalidade alegou que os pagamentos realizados estariam em conformidade com a legislação municipal, que prevê o rateio entre todos os ocupantes de cargos jurídicos vinculados à Procuradoria-Geral, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme o art. 4º, III, da Lei Municipal nº 2209/2021, com redação dada pela Lei Municipal nº 2401/2022. 

Das irregularidades 

Ocorre que, a despeito da previsão legal, o modelo de remuneração dos Procuradores Municipais e de contabilização das receitas e despesas de honorários até então adotado não atende a norma legal de regência, assim como o pagamento de verbas honorárias à servidores puramente comissionados viola a jurisprudência do TCE-PR, em especial os Prejulgados nº 6 e 25, os quais reforçam que as funções típicas da Advocacia Pública devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, não se admitindo que servidores sem vínculo efetivo atuem como os de carreira.  

Ainda, durante a averiguação dos fatos, o MPC-PR identificou que tais pagamentos vêm ocorrendo mensalmente através de empenho, com recursos do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, sendo as despesas registradas no elemento “Indenizações e restituições”, não constando tais verbas na folha de pagamento dos servidores. 

O MPC-PR também destacou que o Tribunal de Contas já se manifestou em diversas oportunidades sobre o tema, no sentido de que os servidores comissionados não podem exercer atividades típicas de Procuradores Municipais. E, no que diz respeito ao regime remuneratório dos Procuradores, com exceção do Procurador-Geral, que está submetido ao regime remuneratório de vencimentos, sendo o correto o pagamento em forma de subsídio, consoante já manifestado na Consulta que resultou no Acórdão nº 1457/19 do Pleno do TCE-PR. 

Por essas razões e considerando que o Município de Matinhos tem sistematicamente deixado de cumprir o disposto no Prejulgado nº 6, o Ministério Público de Contas requereu a expedição de determinação cautelar que obrigue o ente municipal a observar as disposições legais aplicáveis ao caso, abstendo-se de incluir servidores comissionados no rateio de honorários sucumbenciais. 

Ao final, pugnou para que a Representação seja julgada procedente, com a aplicação de multa administrativa ao Prefeito José Carlos do Espírito Santo, com fundamento no art. 87, IV, g da Lei Complementar 113/05, bem como a expedição das seguintes medidas: 

(a) determinar que o Município de Matinhos cesse os pagamentos de verbas relativas a honorários sucumbenciais aos servidores exclusivamente comissionados, que é devido somente aos Procuradores Municipais, na forma da Lei, promovendo as alterações legislativas e regulamentares necessárias;  

(b) determinar que adote as providências necessárias para a alteração da legislação que regulamenta o regime remuneratório dos Procuradores Municipais, a fim de que sejam remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, c/c o art. 135, CF, com aplicação do princípio da simetria, em observância ao Acórdão nº 1457/19 – STP (decisão com força normativa).  

(c) determinar que promova a adequação da forma de contabilização das receitas e despesas oriundas de honorários sucumbenciais arbitrados em favor do ente, processando as despesas na folha de pagamento, em observância ao Acórdão nº 168/22 – STP (decisão com força normativa).  

(d) recomendar que limite as atribuições dos servidores comissionados da Procuradoria-Geral do Município às atividades de chefia, assessoramento e direção, em atenção ao Prejulgado nº 06.  

Decisão 

Com a homologação da medida cautelar pelo Tribunal Pleno, mediante o Acórdão n° 49/24, foi concedido o prazo de 15 dias para que o Município apresentasse defesa e comprovasse o cumprimento das determinações, o que já ocorreu por meio de Embargos de Declaração. Dessa forma, os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antecipadamente.     

Informação para consulta processual

Processo nº: 824751/23
Acórdão nº: Acórdão n° 49/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Matinhos
Relator: Conselheiro Durval Mattos do Amaral