Acolhendo a solicitação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o Pleno do Tribunal de Contas (TCE-PR), mediante o Acórdão nº 596/22, ratificou a medida cautelar expedida em face da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a qual determinou o afastamento de um dos membros do Conselho Fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias integrais, caso o mesmo não comprovasse nos autos seu afastamento voluntário da condição de advogado da Massa Falida da Ferrovia do Paraná S/A – FERROPAR.
O afastamento deve ser mantido até a decisão do mérito da Representação interposta pelo MPC-PR (Processo nº 114971/22), a qual comunica sobre indícios de irregularidades decorrentes de conflito de interesses envolvendo o representado, uma vez que o mesmo qualifica-se como Conselheiro Fiscal da Copel Holding e de suas subsidiárias (Copel Geração e Transmissão S.A., Copel Distribuição S.A., Copel Comercialização S.A. e Copel Serviços S.A.) e, simultaneamente, como administrador e advogado da empresa FERROPAR, a qual é devedora do Estado ao ser causadora de prejuízos nas contas da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE.
Tal situação ofende as normas afetas à necessidade de preservação da integridade e da independência dos Conselhos e dos órgãos dirigentes das empresas estatais, bem como as diretrizes de repúdio aos conflitos de interesses, constantes dos artigos 14, I a III, e 17, IV e V, da Lei Federal nº 13.303/2016, em descumprimento as normas de integridade da própria Copel Holding e suas subsidiárias. Por essa razão, o MPC-PR solicitou a imediata determinação de afastamento do Conselheiro de suas funções como membro dos Conselhos da Copel e de suas três subsidiárias integrais, além da intimação do Representado e demais interessados.
Instrução do Processo
Previamente ao juízo de admissibilidade da Representação e da medida cautelar, o relator do processo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, mediante o Despacho nº 235/22, determinou a intimação dos interessados.
Em defesa, o membro do Conselho Fiscal informou que obedeceu a um criterioso processo de avaliação por parte dos órgãos da Copel para verificação de conflitos de interesse, não havendo apontamentos sobre. Declarou que não haveria conflitos de interesse entre ele e o Estado do Paraná ou com a Copel, pois atua em nome da FERROPAR no âmbito de processo de falência em que a credora é a FERROESTE, e não contra o Estado do Paraná ou contra a Copel. Alegou, ainda, que haveria desvio de finalidade na Representação por se originar de uma notificação extrajudicial de natureza retaliatória contra sua atuação no processo de falência da FERROPAR e que inaplicam-se os impedimentos apontados na Lei nº 13.303/2016, visto que o Conselho Fiscal é tratado em apartado no texto legislativo.
Por sua vez, a Companhia Paranaense de Energia informou possuir uma Política de Indicação e uma Norma Administrativa de Indicação de Membros de Órgãos Estatutários as quais contemplam procedimentos para avaliação de indicados para os seus conselhos, de modo que a conclusão pelo Comitê de Indicação e Avaliação foi pela ausência de qualquer impedimento para eleição e posse do representado para o Conselho Fiscal da Copel. Por fim, em razão dos fatos apresentados, afirmou que encaminhou questionamentos ao Conselheiro em questão, e irá providenciar os esclarecimentos necessários para adoção de eventuais medidas cabíveis.
Decisão
Conforme decisão contida no Acórdão nº 596/22, o Relator afirmou que merece ratificação a medida cautelar expedida por meio do Despacho nº 300/22 em face da Copel, em virtude da situação de conflito de interesses do Representado com o Estado do Paraná, tendo em vista sua atuação paralela na condição de advogado da falida FERROPAR. Observou, ainda, que o Estatuto Social da Copel, em seu artigo 68, §6º inciso V, veda a indicação para o cargo de Conselho Fiscal de “pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado do Paraná”.
Por fim, o Relator destacou que não houve falha por parte dos agentes públicos responsáveis pela indicação e eleição do Conselheiro, uma vez que seu termo de posse foi assinado em 04/05/2021 e sua constituição como procurador da falida FERROPAR se deu em 19/10/2021, de modo que a incompatibilidade foi gerada pelo próprio Conselheiro. Isto posto, o Relator oportunizou ao Representado a possibilidade de, voluntariamente, providenciar a sua imediata desincompatibilização, até que seja decidido o mérito da Representação.
Em atenção a decisão, o citado Conselheiro comprovou o cumprimento da medida cautelar, mediante afastamento voluntário de sua condição de advogado da FERROPAR, mantendo sua atuação como membro do Conselho Fiscal da Copel.
Informação para consulta processual
Processo nº: 114971/22 Acórdão nº: 596/22 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Companha Paranaense de Energia Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares