Acompanhando o opinativo da 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), os Membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) decidiram pela negativa de registro do ato de aposentadoria de servidor do Município de União da Vitória.
A decisão pela negativa de registro ocorreu em razão das diversas irregularidades verificadas ao longo do processo que impediram a análise da legalidade e manifestação pelo registro do ato de inativação, de modo que, apesar de intimada diversas vezes, a entidade previdenciária (FUMPREVI) não apresentou os documentos necessários e não retificou os erros constatados, mesmo após dada a oportunidade para corrigi-los.
Análise Técnica
Tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) como a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) manifestaram-se pela negativa do registro da aposentadoria, em razão das seguintes irregularidades:
- Dissonância de informações em relação ao cargo indicado pela entidade (códigos diferentes);
- Dados informados no SIAP não eram compatíveis com os documentos apresentados;
- Desobediência ao Princípio da Contributividade;
- Ausência de fundamento normativo para a inclusão do adicional noturno;
- Ausência de documentos que comprovem a exposição à agentes prejudiciais à saúde, como PPP, LTCAT ou laudo pericial;
- O ato de concessão não atendeu às formalidades legais;
- Defasagem do cálculo considerando a data de emissão do ato e sua efetiva publicação;
- Valor dos proventos não era compatível com a média das 80% maiores remunerações; e
- Dissonância de informações em relação ao valor dos salários-de-contribuição.
Aberta a oportunidade para exercício do contraditório, a FUMPREVI requereu dilação do prazo para resposta, justificando a necessidade de juntar a documentação para atendimento da diligência solicitada pelas unidades técnicas do TCE-PR.
No entanto, mesmo após abertura de novo prazo para manifestação, a entidade previdenciária deixou de se manifestar sobre as irregularidades e efetuar as correções necessárias, por diversas oportunidades, o que não o fez, mesmo sendo alertada da possibilidade de aplicação de multa pelo não envio dos documentos ou informações.
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas, por sua vez, corroborou seu opinativo anterior (Parecer nº 795/23), tendo em vista que não houve mudanças no panorama fático apresentado no caso. Devido à ausência de informações e esclarecimentos, não foram feitas as correções das irregularidades apontadas anteriormente, in verbis: “Certificado pela unidade instrutiva que o Município de União da Vitória e o FUMPREVI não lograram informar as irregularidades suscitadas no curso da instrução, impõe-se a negativa de registro do ato de inativação em exame.”
Logo, em manifestação conclusiva por meio do Parecer nº 280/24, o MPC-PR opinou pela negativa de registro do Decreto nº 94/2020, em razão das irregularidades apontadas na Instrução nº 14.212/23 da CAGE.
No entanto, destacou a necessidade de que seja atendido o item nº 2 do Prejulgado nº 11 do TCE-PR, o qual define que: “havendo decisão pela negativa de registro, deverá o órgão interessado, no prazo de 15 dias, não só apresentar peças demonstrando o atendimento à decisão, mas também documentos que comprovem a data de cientificação dos servidores afetados, uma vez que, de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir de tal momento resta configurado o interesse dos mesmos no processo”.
Além da negativa de registro, o Procurador de Contas propôs a emissão de determinação ao Município de União da Vitória e ao FUMPREVI, para que, no prazo de 30 dias, adotem as medidas cabíveis para alteração no fundamento legal e no cálculo dos proventos estabelecidos pelo Decreto nº 94/2020, além da instauração de novo processo para o exame da legalidade do respectivo ato de inativação.
Decisão
O Relator Conselheiro-Substituto Jose Mauricio de Andrade Neto, conforme voto contido no Acórdão nº 2670/24, acolheu a manifestação da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão ratificada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, e do Ministério Público de Contas pela negativa de registro do ato de inativação.
Reconheceu que, nos autos, houve desídia por parte da entidade previdenciária em relação ao processamento e requisitos de verificação inerentes ao ato de aposentadoria, sendo tal fato amparado pelos erros de alimentação do sistema e no atraso/ausência na juntada de documentos solicitados pelo Tribunal.
Por outro lado, deixou de acolher a proposta de emissão de determinação feita pelo MPC-PR, visto que, o reencaminhamento do ato na forma como se encontra, ainda que em um novo protocolo – sob os mesmos alicerces fático-jurídicos – não gerará o registro, sendo mais eficaz que a entidade providencie o saneamento das irregularidades apontadas pela unidade para que assim consiga submeter novamente o ato aposentadoria da servidora para análise deste Tribunal.
Com relação à aplicação de multa sugerida pela unidade técnica, corroborou o opinativo do MPC-PR, visto entender não ser razoável imputar ao gestor do ato (Sr. Hilton Santin Roveda) a multa por não atendimento de diligências do TCE-PR, uma vez que não faz mais parte da administração municipal e, portanto, não possui mais acesso aos documentos que foram solicitados. No que se refere ao atual gestor, Sr. Bachir Abbas, em que pese não ter sanado as irregularidades, apresentou manifestação e, ainda que brevemente, como destacou o Ministério Público de Contas, manifestou-se nos autos e juntou os documentos que entendia pertinentes, o que, por si, afastaria a imposição de multa.
Ao final, o Relator determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para que seja feita a comunicação processual à Entidade para que, em atendimento ao Prejulgado n.º 11 do TCE-PR, dê ciência da presente decisão ao servidor interessado, dentro do prazo de 15 dias, para que, querendo, possa recorrer da decisão e, também no prazo de 15 dias, seja feita a juntada ao processo de documentos que comprovem a devida intimação do interessado.
Informação para consulta processual
Processo nº: 382049/20 Acórdão nº: Acórdão nº 2670/24 – Primeira Câmara Assunto: Ato de Inativação Entidade: Município de União da Vitória Relator: Conselheiro-Substituto Jose Mauricio de Andrade Neto