O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou a expedição de medida cautelar ao município de Boa Vista da Aparecida, a fim de suspender imediatamente o aumento aplicado à remuneração do cargo de contador, aprovado pela Lei Municipal nº 453/2020. A decisão, expressa no Acórdão nº 1724/21, se deu no processo que julgou procedente a Representação nº 80740/21 apresentada pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR).
Na Representação com pedido de cautelar, apresentada em face do município do Boa Vista da Aparecida, da Câmara Municipal, do atual Prefeito Leonir Antunes dos Santos e do controlador interno, o MPC-PR noticiou indícios de impropriedades na Lei municipal nº 453/2020, que resultou no aumento de aproximadamente 25% da remuneração dos contadores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Tal alteração resultou em aumento de despesa pública com pessoal, em violação expressa ao art. 8º, inc. I, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja redação proíbe a concessão de aumento e/ou adequação dos vencimentos de servidores até 31 de dezembro de 2021. Ademais, a Lei Municipal também desrespeita o princípio constitucional da isonomia, ao conceder aumento a uma carreira específica do serviço público municipal em detrimento dos demais servidores do quadro, sem que haja qualquer motivação válida para tanto.
A representação foi recebida mediante o Despacho nº 56/21, por meio do qual determinou-se a intimação do município e Câmara Legislativa antes da deliberação da concessão da medida cautelar.
Em sede de contraditório, a Câmara Municipal alegou que o caso em tela não tata de eventual irregularidade de ato administrativo ou impropriedade cometida pelo gestor da Câmara, mas sim de legislação editada pelo Poder Executivo Municipal. Em razão disso, requereu ao final que a Câmara seja julgada ilegítima a figurar no polo passivo da ação ou que seja julgada improcedente a Representação.
No mesmo sentido, o Prefeito Municipal apresentou defesa informando que não houve irregularidade nos atos praticados e que a alteração da simbologia no cargo de Contador se deve à um reenquadramento necessário, pois os vencimentos iniciais da carreira de Contador do Executivo se encontravam defasados em relação aos demais profissionais da área, oportunidade em que juntou pesquisa comparativa realizada em outros nove municípios do Estado do Paraná. Ao final requereu pela negativa da medida cautelar e que seja considerada legal em sua integralidade a Lei Municipal nº 453/2020.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Nestor Baptista, observou que as justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal de que não houve aumento de despesas, mas apenas reenquadramento da função, não foi suficientemente para demonstrar que a readequação da carreira de Contador com o efetivo aumento de vencimento na ordem de 100%, não tenha provocado acréscimo das despesas com pessoal.
Nesse sentido, deu razão ao MP de Contas ao asseverar a existência de afronta ao artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, de forma que votou pela expedição da medida cautelar para suspender imediatamente o aumento aplicado à remuneração do cargo de contador, aprovado pela Lei Municipal nº 453/2020, do Município de Boa Vista da Aparecida até 31 de dezembro de 2021, em consonância com o período assinalado no art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 173/2020.
Além disso, determinou-se que o município de Boa Vista da Aparecida encaminhe cópia do ato administrativo de sustação do pagamento do aumento do vencimento, bem como as fichas financeiras do ano de 2021 dos servidores beneficiados.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A íntegra do decisão está disponível no Acórdão nº 1724/21. Acesse aqui.
Informação para consulta processual
Processo nº: 80740/21 Acórdão nº 1724/21 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Interessado: Câmara Municipal de Boa Vista da Aparecida, Cesar Luiz de Bona, Leonir Antunes dos Santos, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Município de Boa Vista da Aparecida, Nilso Tedy da Silva Suzana, Renato Canton Chernhak Relator: Conselheiro Nestor Baptista