Cafelândia recebe parecer pela regularidade com ressalva das contas de 2019

Prefeitura de Cafelândia, município da Região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

Acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas (TCE-PR) determinou que o município de Cafelândia, no prazo de 30 dias, promova os ajustes necessários em seus sistemas financeiro e contábil, a fim de realizar a correta contabilização das despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra na área da saúde, observando a classificação no elemento 34 “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.  

Na decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 226/21, também foi recomendada a aprovação da Prestação de Contas do município, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade dos gestores Estanislau Mateus Franus (gestor de 01/01 a 02/01/2019 e de 01/02 a 31/12/2019) e Lorencio Pierdona (gestor de 03/01 a 31/01/2019), ressalvando este último, respectivamente, com fundamento no artigo 16, II da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude do pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial em exercício diverso da competência de 2019, em inobservância ao §1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Instrução do processo 

Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela regularidade com ressalva das contas, conforme decidido pela Segunda Câmara. Ademais, a unidade técnica sugeriu a emissão de recomendação para que o ente municipal realize os ajustes necessários para que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos, apurados na Instrução nº 635/20, observem a classificação no elemento 34 “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”, em cumprimento a legislação correlata e aos entendimentos expressos pelo TCE-PR.   

Mediante o Parecer nº 365/21, o MP de Contas divergiu parcialmente da CGM, no que diz respeito à emissão de recomendação, uma vez que entende ser mais oportuno a emissão de determinação para que o município de Cafelândia adote os ajustes necessários. Nos demais pontos acompanhou a CGM pela regularidade das contas, ressalvando a impropriedade no pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS. 

Ainda, quanto a omissão na correta forma de contabilização dos gastos, o órgão ministerial avaliou que a mesma pode ser, excepcionalmente, também ser convertida em ressalva, pois o gestor demonstrou ter adotado as providências para ampliar e reestruturar o quadro e a remuneração de médicos efetivos, visando encerrar os contratos de terceirização, de modo que, mesmo com a contabilização dos referidos valores (R$ 1.482.679,54), o índice de gastos com pessoal no encerramento do ano de 2019 não extrapolaria os limites fixados pela LRF.   

Decisão 

Em sede de julgamento, a Segunda Câmara acompanhou o entendimento do relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, que votou pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade das contas de Lorencio Pierdona e Estanislau Mateus Franus, ressalvando este último, respectivamente, apenas em razão do pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial em exercício diverso da competência de 2019, em inobservância ao §1º do artigo 18 da LRF.   

Além disso, acolhendo a proposta ministerial, o TCE-PR encaminhou determinação ao município para que, no prazo de 30 dias, proceda aos ajustes necessários em seus sistemas financeiro e contábil, a fim de que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra apurados observem a classificação do elemento 34 e, determinou a emissão de recomendação para que o município se abstenha de realizar o parcelamento das dívidas previdenciárias. 

Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.

Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MP de Contas sobre esse tema.

 

Informação para consulta processual

Processo : 202431/20
Acórdão de Parecer Prévio nº 226/21 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal   
Entidade: Município de Cafelândia
Interessados: Culestino Kiara, Estanislau Mateus Franus, Lorenco Pierdona, Município de Cafelândia
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares