Cafezal do Sul deve promover concurso público dentro do prazo de dez meses

Cafezal do Sul recebeu status de Município por meio da Lei Estadual nº 9345 de 20 de julho de 1990, com território desmembrado de Iporã. Foto: divulgação.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aplicou ao Prefeito Municipal de Cafezal do Sul, Mário Junio Kazuo da Silva, a multa a prevista no art. 87, II, “a”, da Lei Complementar 113/2005. O motivo da multa foi o atraso, de quase dois anos, no encaminhamento de informações e documentos referentes ao Teste Seletivo previsto no Edital n° 32/2019, destinado a contratação temporária de professor de Educação Física, fato que acabou prejudicando a fiscalização das contratações realizadas pelo Município.   

Conforme apontado nos autos pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e pela unidade técnica, ao analisar a regularidade do ato de admissão de pessoal decorrente do citado teste seletivo, verificou-se que a mesma não se encontra em condições de registro, por afrontar o caráter excepcional de contratação temporária, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal. Ademais, tal contratação também viola o disposto no art. 27, IX, ‘b’, da Constituição Estadual, tendo em vista que a admissão ocorrida em agosto de 2019, ainda estava vigente na data de 19 de setembro de 2023, superando assim o prazo máximo de dois anos de contratação previsto na legislação estadual.  

Diante das irregularidades constadas, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha determinou a expedição de uma série de recomendações e determinações, dentre elas que o Município realize concurso público no prazo máximo de dez meses, a fim de que seja regularizado o problema das contratações de pessoal que vem ocorrendo no Município. 

Instrução do processo 

Ao analisar a 4ª fase do processo de admissão, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) opinou pela negativa do registro, em razão da contratação ter ocorrido por prazo superior àquele estipulado no processo de seleção, que era de um ano. Além disso, observou que também houve atraso no encaminhamento de dados referentes a fase 4 do processo de seleção de pessoal, que não respeitou o prazo de 5 dias úteis contados da data do fim do prazo de 60 dias corridos. 

Após diversas tentativas de diligências à municipalidade, com prorrogações de prazo concedidas por duas vezes e quatro decursos de prazo, o Município enfim prestou esclarecimentos. Em síntese, alegou que por conta da fiscalização realizada pelo TCE-PR houve a constatação de que o Município de Cafezal do Sul não estava submetendo as contratações temporárias ao competente registro, uma vez que a servidora lotada no setor de Recursos Humanos desconhecia de tal obrigação legal. Por essa razão, afirmou que foi providenciada uma força tarefa com o objetivo de protocolar todos os processos de contratação temporária de forma regressiva, desde o ano de 2021 até o presente momento, como é o caso do presente protocolado, o que veio a ocasionar uma sobrecarga de atividades nos servidores municipais.  

Já no que tange ao prazo superior exercido pelo servidor admitido, justificou que a prorrogação do prazo contratual se deu com base na Lei Complementar Municipal nº 20/2015, que permite a prorrogação por até 48 meses. 

Em nova manifestação, a CAGE comunicou o encerramento da fiscalização que teve por objeto o diagnóstico sobre planejamento e execução das contratações temporárias do Município. Em complemento, destacou um resumo dos resultados apurados no Relatório de Fiscalização nº 944/20, observando que restou caracterizada a falta de planejamento eficaz para as contratações de pessoal, o que tem provocado a realização de inúmeras contratações temporárias irregulares, sem a presença de devido concurso público. Assim, sugeriu a aplicação de recomendações e determinações ao Município.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, destacou que a lei municipal que prevê a extensão de contratos temporários por até quatro anos ofende o prazo previsto no art. 27, IX, “b” da Constituição do Estado do Paraná, assim como afronta o caráter excepcional de contratação temporária, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, decorrente do tempo estendido e desmoderado da contratação. Ao final, conforme fundamentação contida no Parecer n° 838/23, acompanhou o opinativo técnico pela negativa do registro, aplicação de multa ao gestor, e envio de recomendações e determinações ao Município. 

Decisão 

Em sede de julgamento, mediante Acórdão n° 3839/23, o Relator acolheu integralmente as manifestações da CAGE e MPC-PR, determinando a emissão das seguintes medidas apontadas no Relatório de Fiscalização por acompanhamento nº 944/20, incluído nos Requerimentos de Análise Técnica de Testes Seletivos do Município de Cafezal do Sul:

1.a) emissão de determinação para que o Município conclua no prazo máximo de 15 dias a autuação dos atos de admissão constantes no Anexo I do relatório, bem como de outros testes seletivos que venham a ser abertos no período), perpassando por todas as fases exigidas pelo sistema, com vistas ao cumprimento das obrigações previstas na IN nº 142/2018, sob pena de aplicação de multa ao gestor, nos termos dos artigos 86 e 87, III, ‘f’, da Lei Complementar nº 113/2005 e óbice à obtenção de certidão liberatória;

2.b) emissão de determinação para que o Município de Cafezal do Sul realize levantamento sobre os cargos efetivos vagos com demanda permanente que vem sendo preenchidos reiteradamente por contratações temporárias e realize concurso público dentro do prazo máximo de 10 meses, sob pena de aplicação de multa ao gestor, nos termos dos arts. 86 e 87, III, ‘f’, da Lei Complementar nº 113/2005;

3.c) emissão de recomendação para que o município implemente o planejamento como prática da administração para fins de contratação de pessoal, adotando medidas como: 

c.1) levantamentos prévios e periódicos de dados quantitativos das demandas para atender aos serviços/atividades que desempenha e da quantidade e modalidades de mão-de-obra necessária, vagas, tipos de função e necessidade temporária envolvida; 

c.2) levantamentos prévios e periódicos de dados sobre a quantidade e carga horária de servidores alocados para atender às demandas da atividade/serviço público; 

c.3) criação de um fluxo interno para subsidiar a decisão de contratação mediante indicação de etapas, periodicidade e as áreas envolvidas em cada uma delas, com atribuição de um setor encarregado pelo respectivo gerenciamento que faça a documentação de tal fluxo de trabalho; 

c.4) levantamentos prévios e periódicos de dados sobre a previsão de afastamentos temporários ou permanentes de servidores como a licença saúde, licença maternidade, licença prêmio, aposentadorias, entre outros.

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 473099/21
Acórdão nº: Acórdão n° 3839/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Admissão de Pessoal
Entidade: Município de Cafezal do Sul
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha