Cálculo de verbas transitórias deve ser proporcional ao tempo de contribuição, sob pena de negativa de registro da aposentadoria

Visão aérea do Município de Cascavel, localizado na região Oeste do Estado do Paraná. Conforme censo de 2022, é o quinto Município mais populoso da região, com cerca de 348.051 habitantes. Foto: divulgação.

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC) realize a correção do cálculo de aposentadoria de servidor ocupante do cargo de professor do Município, dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da publicação da decisão do Acórdão nº 1803/24. 

Durante a instrução do processo, verificou-se que houve a incorporação de verbas transitórias de maneira equivocada, motivo que ensejaria na negativa de registro da aposentadoria do servidor. Contudo, em sessão de julgamento da Primeira Câmara, o Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva votou pela conversão do julgamento em realização de diligência, para que o IPMC realize a correção necessária. 

Análise inicial 

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), conforme Instrução nº 3409/24, entendeu ser irregular a forma como a entidade previdenciária de Cascavel fez a inclusão das verbas de caráter transitório nos proventos do servidor, considerando-a em sua integralidade, ao passo que deveriam ser calculadas de maneira proporcional em relação ao tempo de contribuição, conforme Princípio da Contributividade.  

Em análise ao Sistema de Informações de Atos de Pessoal (SIAP), a unidade técnica constatou que não houve validação da referida verba, justamente por não ter respeitado a sistemática do cálculo.  

Na mesma oportunidade, CAGE indicou que o TCE-PR fez o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 47720/17, o qual versava sobre possível ilegalidade dos dispositivos da Lei Municipal de Cascavel nº 5773/2011, especificamente sobre a forma como estava prevista a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Conforme trecho abaixo da decisão contida no Acórdão nº 3555/18, o Pleno concluiu que: 

“Por outro lado, ainda que se admita que o Município possa optar, dentro de sua competência legislativa, pela utilização das regras de cálculo definidas na lei federal para definir a média das verbas transitórias nas aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, conforme observou a unidade técnica, o valor obtido deverá ser proporcionalizado em relação ao tempo de contribuição, em conformidade com as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º11 do art. 40 da Constituição, para depois ser somado às verbas permanentes informadas na última remuneração. Portanto, a conclusão é que a redação conferida ao parágrafo 2º do art. 5º da Lei Municipal n° 5.773/2011 ofende o princípio da contributividade previsto no 40, caput, da Constituição e as regras de transição contidas nas EC 41/03 e 47/05, ao estabelecer que, em relação às aposentadorias concedidas com base nas regras de transição, serão incorporadas à remuneração de contribuição as vantagens concedidas a partir da competência julho de 1994, desconsiderando se houve contribuição previdenciária antes desta data.” 

Logo, pelo ato de inativação não estar de acordo com as regras de incorporação, a CAGE opinou pela negativa do registro da aposentadoria.  

Contraditório 

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel adentrou com a ação n.º 0025067-48.2021.8.16.0021 perante o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) alegando que o TCE-PR não possui competência para declarar a inconstitucionalidade das normas, argumentando ser correta a sistemática do cálculo de verbas transitórias feitas pelo Município. Requereu, inclusive, a nulidade dos Acórdãos nº 3555/18, 3267/19 e 4020/19, oriundos do processo de Incidente de Constitucionalidade nº 47720/17, citado anteriormente.  

No âmbito do TCE-PR, agora se manifestando no processo de aposentadoria, o Instituto solicitou o sobrestamento dos autos até que fosse proferida decisão final no judiciário 

Análise conclusiva 

Em nova manifestação, a CAGE informou que não seria possível o sobrestamento, visto que o tema já foi apreciado pelo Poder Judiciário quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 0015027-07.2020.8.16.0000, então impetrado pelo Município de Cascavel.  

Por este motivo, e acompanhando outras decisões do Tribunal que negaram a solicitação de sobrestamento do processo – devido ao reexame da matéria em outras instâncias -, a unidade técnica manteve seu opinativo pela negativa de registro.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica pela negativa de registro do ato de aposentadoria. Em sua fundamentação, mediante o Parecer nº 136/24, afirmou ser incontroverso que o cálculo das verbas transitórias incorporadas aos proventos do beneficiário não observa a decisão proferida pelo TCE-PR no Acórdão nº 3555/18-STP, o qual declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso IV, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do artigo 3º, do § 2º do artigo 5º e do artigo 8º da Lei Municipal n° 5.773/2011.  

Opinou, em acréscimo, pela emissão de determinação ao Instituto de Previdência para que observe o Prejulgado nº 11 e, na sequência, adote as medidas regularizadoras cabíveis no que tange à proporcionalização das verbas transitórias incorporadas aos proventos do servidor em destaque.  

Decisão 

Nos termos do Acórdão nº 1803/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, o Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva verificou que a verba de caráter transitório denominada “Média de Gratificações Transitórias” foi incluída de modo integralizado aos proventos do servidor. Contudo, uma vez que a aposentadoria tenha sido concedida após a emissão do Acórdão 3555/18-STP, deveria o benefício ser proporcionalizado ao tempo de contribuição.  

Entretanto, a fim de não prejudicar o direito do interessado, o Relator entendeu que a negativa de registro seria consideravelmente prejudicial ao servidor aposentado, não sendo possível que este arque com as consequências do equívoco do órgão previdenciário e do Município. Tal entendimento tem respaldo em decisões exaradas pelo TCE-PR em processos similares, em que as inconsistências apuradas permitiram a conversão do feito em diligência, sem prejuízo de aplicação de sanção ao gestor responsável. 

Por este motivo, os Membros da Primeira Câmara do TCE-PR votaram pela conversão do feito em diligência, para que no prazo de 15 dias, a contar da publicação do Acórdão, tanto o Município de Cascavel como o Instituto de Previdência, retifiquem o ato, sob pena de imediata aplicação da multa prevista no artigo 87, I, alínea “b” da Lei Orgânica do TCE-PR, no caso de descumprimento da decisão. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 375836/21
Acórdão nº: Acórdão  nº 1803/24 – Primeira Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cascavel
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva