Câmara de Santa Terezinha de Itaipu deve restituir diárias pagas indevidamente a agentes no ano de 2014

Câmara de Santa Terezinha de Itaipu, município da região Oeste do Paraná. Foto: Divulgação.

O Pleno do Tribunal de Contas do do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso proposto pela Câmara de Santa Terezinha de Itaipu contra a decisão contida no Acórdão nº 6298/16, a qual determinou a irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir da constatação de desvio de finalidade no recebimento e pagamento de diárias aos agentes públicos na gestão de 2014, além de terceirização indevida nos serviços de contabilidade e assessoria jurídica.  

Na fase recursal, as partes apresentaram Recurso de Revista e Embargos de Declaração. Contudo, o Pleno do TCE-PR decidiu, para ambos, lhes dar conhecimento e negar provimento, mantendo assim a decisão original.

 Instrução do processo 

Por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto (PROAR) nº 847 identificou-se que os servidores da Câmara de Santa Terezinha de Itaipu realizaram diversas viagens para participar de cursos de aperfeiçoamento profissional no ano de 2014. Considerando a frequência com que as viagens ocorriam e, consequentemente, recebiam as indenizações de diárias, os agentes receberam naquele ano um valor que representava mais de 50% do seu salário, chegando a somar aproximadamente 200% de ganho do mês, o dobro da remuneração usual do agente.  

O ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu (exercício 2014) apresentou defesa, informando que diante do déficit de servidores efetivos foi necessária a contratação de servidores temporários, de modo que os cursos de aperfeiçoamento profissional serviram para aprimorar a prestação do serviço público.  Embora alguns cursos tenham sido realizados nos Estados de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, afirmou que a escolha ocorreu de acordo com a disponibilidade das empresas ofertantes.  

A Diretoria de Contas Municipais (DCM), concluiu pela necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a título de diárias. Ainda, atentou ao fato de que mesmo existindo no quadro de servidores da Câmara Municipal dois profissionais de Direito e de Ciências Contábeis, o legislativo promoveu a contratação de serviços de assessoria e acompanhamento de gestão e serviços contábeis, atividades que poderiam ser realizadas pelos servidores efetivos.   

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 8188/16, corroborou o entendimento da unidade técnica pela manutenção das irregularidades com diárias e terceirização indevida, além do ressarcimento dos valores. Destacou que a contratação de comissionados foi medida antieconômica e ineficaz quando comparada com os valores que seriam gastos com terceirização pontual e legal dos serviços. Além disso, o pagamento expressivo de diárias configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da economicidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública, restando clara a intenção de aumentar a remuneração dos agentes através do somatório de diárias indenizadas.  

A decisão da Primeira Câmara do TCE-PR (Acórdão nº 6298/16), de relatoria do Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, acatou as instruções da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) e MPC-PR, votando pela irregularidade na terceirização dos serviços de contabilidade e assessoria jurídica, bem como determinando a restituição integral dos valores recebidos a título de diárias indevidas pelo rol de funcionários citados e de maneira solidária pelo ex-Presidente da Câmara Municipal Sr. Valter Larssen, conforme os montantes especificados nos autos.  

Recursos

Os interessados apresentaram Recurso de Revista visando obter a reforma da decisão originária. Em novo julgamento, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR votaram unanimemente pelo não provimento do Recurso (Acórdão nº 2508/22), considerando que no decorrer das instruções foi amplamente demonstrado que as diárias foram concedidas em quantidade desproporcional e irrazoável, caracterizando o desvirtuamento da verba de caráter indenizatório para fins de incremento da remuneração, em ofensa à moralidade administrativa. De todo modo, mesmo que a Câmara Municipal tenha regulamentado a concessão de diárias atrás das Resoluções nº 60/2009 e 64/2011, inexiste qualquer normativa que defina limites máximos de quantidade e valor.  

Diante do exposto, votaram pela manutenção da decisão contida no Acórdão nº 6298/16, com a restituição integral dos recursos recebidos a título de diárias indevidas. Ademais, acompanhando o entendimento do MPC-PR, determinaram o encaminhamento de cópia da decisão ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu para ciência, tendo em vista os desdobramentos dos autos de ação penal em curso da qual se obteve conhecimento durante o andamento do processo. Por fim, também determinaram que a Diretoria Jurídica realize o acompanhamento dos desdobramentos dos autos da citada ação penal. 

Não obstante, os interessados apresentaram Embargos de Declaração. Após análise, e, conforme decisão contida no Acórdão nº 52/23, o Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares ponderou que as partes utilizaram os Embargos na pretensão de modificar a decisão recorrida, o que seria inviável nesta via processual, não sendo o correto instrumento escolhido para tanto. Pontuou que não houve sequer tentativa dos embargantes em enquadrar a argumentação nas hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Face ao exposto, proferiu o voto no sentido de que o Tribunal Pleno conheça dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão original (Acórdão nº 6298/16). 

Informação para consulta processual

Processo : 643745/22
Acórdão nº: 52/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Embargos de Declaração
Entidade: Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares