As contas da Câmara Municipal de Curitiba, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do respectivo ex-Presidente, João Cláudio Derosso, foram julgadas irregulares com ressalva pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). A decisão, proferida no Acórdão nº 119/21, acompanhou o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR).
Durante a instrução do processo o MPC-PR solicitou diversas diligências à Câmara que seguiram para análise da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM). A unidade técnica constatou então a existência do Contrato nº 20/2008, vigente no exercício de 2010, referente à terceirização de mão de obra para a prestação de diversos serviços, dentre os quais o de “Auxiliar de Serviços Gerais”, que implicaria substituição de servidores públicos, caracterizando terceirização indevida.
Acrescentou que embora as despesas do contrato tenham sido integralmente classificadas como “Outras Despesas Correntes”, não sendo computadas no índice de pessoal, os dados disponíveis no Sistema SIM-AM não permitem segregar os gastos correspondentes exclusivamente aos serviços de “Auxiliar de Serviços Gerais”, a fim de determinar o montante das despesas com contabilização inadequada, à luz do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000. Esclareceu, contudo, que mesmo se as despesas com o mencionado contrato fossem integralmente consideradas na apuração do índice de pessoal, o percentual continuaria abaixo dos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na sequência, o MP de Contas se manifestou nos autos opinando pela retenção dos valores gastos com a terceirização irregular de serviço público, pela emissão de alerta ao gestor acerca da necessidade de adequada contabilização das despesas correspondentes, e pelo sobrestamento do processo até o julgamento final da Tomada de Contas Extraordinária nº 431373/11. Tal proposta foi acolhida e, após o julgamento da referida Tomada de Contas Extraordinária, julgada irregular pelo Acórdão nº 2586/15, os autos retornaram para nova manifestação das unidades técnicas.
A CGM então opinou conclusivamente pela regularidade das contas, com ressalva do ponto relativo à terceirização de mão de obra, desconsiderando a conclusão da Tomada de Contas Extraordinária nº 431373/11 em razão da pendência de decisão do Recurso de Revisão nº 741572/17.
Por sua vez, o MP de Contas, mediante o Parecer nº 959/20, acompanhou a unidade técnica apenas quanto a indicação de ressalva relativa à forma de contabilização das despesas objeto do Contrato n° 20/2008. Divergindo, opinou pela irregularidade das contas, em razão do pagamento irregular de remuneração às agências de publicidade em percentual acima do contratado, inclusive no ano de 2010, conforme decisões proferidas na Tomada de Contas Extraordinária nº 431373/11 (Acórdão nº 2586/15), posteriormente confirmada em sede de Recurso de Revista (Acórdão nº 4112/17). Por fim, ainda recomendou a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, § 4º, da Lei Complementar nº 113/2005, ao gestor das contas.
Decisão
Para o relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, graves forma as irregularidades apuradas nas contratações de serviços de publicidade e propaganda nos autos da Tomada de Contas Extraordinária nº 431373/11, cujos pagamentos, no exercício de 2010, corresponderam a mais de cinco milhões de reais.
Diante de tais fatos, o relator acompanhando o opinativo do MPC-PR e divergindo parcialmente do opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal, votou pela irregularidade das contas relativas ao exercício de 2010 da Câmara Municipal de Curitiba, ressalvada a contabilização equivocada das despesas com terceirização de pessoal referentes à substituição de servidores públicos.
Não obstante a irregularidade das contas, o relator afastou a aplicação da multa prevista no art. 87, § 4º, da Lei Complementar nº 113/2005, requerida pelo órgão ministerial, tendo em vista que, embora a mencionada multa efetivamente seja incidente em casos de contas irregulares, as sanções correspondentes às condutas específicas que motivaram tal conclusão já foram aplicadas no âmbito da Tomada de Contas Extraordinária mencionada.
Informação para consulta processual
Processo nº: 169970/11 Acórdão nº: 119/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Câmara Municipal de Curitiba Interessados: Câmara Municipal de Curitiba, João Claudio Derosso, João Luiz Simões Cordeiro Advogado / Procurador: Antonio Augusto Figueiredo Basto, Luis Gustavo Rodrigues Flores, Rodolfo Herold Martins Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares