A Câmara de Vereadores do município de Iracema do Oeste editou uma nova Resolução de n° 001/2020, que dispõe sobre a criação e implantação do Controle Interno, após o Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) determinar a correção de diversas falhas na Resolução n° 01/2019, que dispunha sobre o mesmo tema, a qual foi revogada.
As impropriedades foram apontadas pelo MP de Contas do Paraná (MPC-PR) durante a análise do processo de Representação encaminhado pelo Ministério Público Estadual (MPPR), por meio da qual apresentou cópia da Recomendação Administrativa n° 57/2018 dirigida ao Presidente da Câmara de Iracema do Oeste, tendo em vista a constatação de que o controle interno da Casa Legislativa não estava organizado.
Inicialmente o relator do processo, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, determinou o arquivamento da Representação (Despacho nº 232/19). Contudo, o Gabinete da 4ª Procuradoria do MPC-PR, por meio do Parecer n° 132/19, solicitou a reconsideração da decisão em virtude de diversas inconsistências na Resolução.
O órgão ministerial apontou uma série de impropriedades de técnica legislativa e redacional, que tornaram o texto da Resolução inconsistente. Além disso, também foram verificadas falhas na estruturação do cargo, como a ausência de fixação de vencimento do cargo e de prazo para exercício da função, entre outras irregularidades.
O pedido ministerial foi acolhido, conforme Despacho nº 1992/19 do relator que, reconsiderando anterior decisão, admitiu a Representação, e determinou a intimação da Câmara Municipal de Iracema do Oeste, com fixação de prazo para adequação da Resolução nº 01/2019 à jurisprudência do TCE-PR, bem como à Recomendação do MPPR.
Em defesa o presidente do Legislativo Municipal, Dorvair de Morais Pereira, informou a edição da nova Resolução de n° 001/2020, sendo revogada a norma anterior (Resolução n° 01/2019). Com isso, verificou-se que as falhas na regulamentação do Controle Interno da Câmara Municipal e nos dispositivos da Resolução anterior foram sanadas, conforme observa-se na redação dos seguintes artigos:
- a Unidade de Controle Interno será coordenada por servidor efetivo da edilidade (art. 5º);
- o controlador será nomeado pelo Presidente da Câmara pelo período de 4 anos, vinculado à vigência do PPA, permitida uma recondução, com requisito de formação de nível superior, experiência de no mínimo 05 anos na Administração Público ou qualificação técnica para desempenho da função (art. 12);
- fixação de gratificação de 25% sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor nomeado (art. 12);
- obrigatoriedade de incentivo à capacitação e treinamento do servidor nomeado para função de controlador interno (art. 17);
- vedação de nomeação de servidor que tenha sofrido penalidade administrativa, civil ou penal, transitada em julgado (art. 12).
Em nova manifestação (Parecer nº 457/20), o MP de contas opinou pelo provimento da Representação, mas sem a aplicação de sanções, uma vez que as falhas apontadas foram integralmente corrigidas.
O opinativo ministerial foi acolhido integralmente pelo relator, Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, e pelos demais integrantes do Tribunal Pleno, que votaram, por unanimidade, pelo conhecimento e procedência da Representação. A decisão foi proferida no Acórdão n° 1618/20 durante a Sessão Virtual nº 6 de 16 de julho de 2020.
Informação para consulta processual
Processo nº: 9699/19 Acórdão nº: 1618/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Câmara Municipal de Iracema do Oeste Interessado: Gilmar Jorge, Promotoria de Justiça Da Comarca de Nova Aurora Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha