Campo Mourão deve realizar concurso para o provimento de cargos de médicos

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população. Imagem: Divulgação.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Campo Mourão que realize concurso público, no prazo de 10 meses, com salários adequados e número de vagas suficientes para o preenchimento de todos os cargos vagos do quadro de médicos desse município da Região Centro-Oeste do Paraná. O prazo passa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.

A determinação foi imposta no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação em face do Executivo municipal. Os conselheiros também determinaram que o município realize, no prazo de três meses, estudo com a finalidade de adequar as remunerações dos profissionais médicos para valores compatíveis aos praticados no mercado, antes da realização de novo concurso.

O Tribunal determinou, ainda, que seja realizada a adequação do Portal da Transparência do Município, no prazo de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.527/11, para que sejam disponibilizados os dados relativos à contratação, à execução e à fiscalização dos serviços médicos prestados pelo município. Além disso, deve ser promovida a correta descrição dos empenhos, com a indicação dos nomes dos profissionais responsáveis; do valor da hora de plantão; dos procedimentos realizados; do número de atendimentos, consultas e cirurgias realizados; e do local da prestação dos serviços.

Em razão da decisão, o prefeito de Campo Mourão, Tauillo Tezelli (gestão 2021-2024), recebeu dez multas de R$ 5.312,80, que somam R$ 53.128,00, em decorrência da prática reiterada da terceirização dos serviços de saúde.

Instrução do processo

A Representação foi formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), que noticiou que apenas um terço das vagas existentes para o cargo de médico estavam ocupadas; o município conta com a prestação de serviços de saúde por meio de médicos contratados e empresas; e as contratações são realizadas por meio de dispensas de licitação e pregões, sem o preenchimento dos requisitos legais para essas modalidades.

O órgão ministerial também apontou que, entre 2013 e 2018, a administração municipal realizou 46 dispensas de licitação e 11 pregões para a contratação de empresas para a prestação de serviços médicos, com a caracterização de burla à obrigatoriedade de realização de concurso público; e que, em relação aos contratos celebrados, não foram devidamente inseridas no portal da transparência as informações pormenorizadas referentes aos serviços prestados.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação. A unidade concordou com os apontamentos do MPC-PR; confirmou que o município realiza de forma usual a contratação de empresas para a prestação de serviços de saúde essenciais; e acrescentou que os salários ofertados nos editais de concurso público para os médicos são inferiores aos valores praticados no mercado de trabalho para a categoria.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com o posicionamento da CGM e do MPC-PR. Ele frisou que não foram empreendidos todos os esforços necessários para o preenchimento das vagas existentes, pois o número de vagas ofertadas nos editais de concurso público para a contratação de médicos era muito inferior ao número de cargos vagos; e a remuneração proposta nos editais não era compatível com os valores usualmente percebidos pelos profissionais médicos no mercado de trabalho.

Requião ressaltou que o elevado número de dispensas de licitação e pregões realizados no período analisado na Representação demonstra que a contratação de serviços médicos por meio de empresa interposta é realizada de forma contumaz pelo município. Ele concluiu que a atuação das instituições privadas nos serviços de saúde não tem se restringido a complementar o serviço prestado pelo Estado.

Assim, o conselheiro aplicou ao prefeito, por dez vezes, a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,82 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na sessão de Plenário Virtual nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de agosto.

O MPC-PR ingressou com Embargos de Declaração, apontando supostas omissões e obscuridades na decisão expressa no Acórdão nº 2347/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 17 de agosto, na edição nº 3.045 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

Informação para consulta processual

Processo : 340001/19
Acórdão nº 2347/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Campo Mourão
Interessados: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Município de Campo Mourão e Tauillo Tezelli
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.