Para adequar-se ao novo entendimento constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do provimento de cargos comissionados em órgãos públicos, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou a revisão de seu Prejulgado nº 25, que trata do mesmo assunto.
A referida tese de repercussão geral foi proferida pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1041210. Ela determina que “as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Acatando integralmente o opinativo emitido em parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o tema, os conselheiros determinaram a alteração da redação dos cinco primeiros dos dez itens do prejulgado, o qual possui força de lei junto às entidades sob a jurisdição da Corte.
Alterações
Em primeiro lugar, foi afastado o entendimento, contido originalmente no item I do documento, de que a definição das atribuições e eventuais requisitos para investidura de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos regulamentares, tais como decretos. Agora, o texto deixa claro que todas essas questões precisam estar previstas em lei, da mesma forma que a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos.
Isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema por meio de resoluções, “exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer hipótese”, conforme dita a nova redação do item II.
Por sua vez, o entendimento agora firmado nos itens III e IV deixa claro que a necessidade de descrição em lei das atribuições e requisitos para investidura de cargos comissionados precisa ser respeitada tanto no que diz respeito às funções de direção e chefia quanto no que toca às de assessoramento.
Finalmente, o item V foi alterado a fim de determinar a proibição total da criação de cargos em comissão voltados ao exercício de atividades técnicas-operacionais e burocráticas, deixando de conter a antiga exceção que permitia a instituição de vagas de livre nomeação destinadas ao desempenho de atividades do tipo que exigissem vínculo de confiança pessoal com o servidor nomeado.
Decisão
Os conselheiros decidiram ainda modular os efeitos das mudanças no texto durante 12 meses. Após esse período, as novas diretrizes não poderão deixar de ser obedecidas pelos jurisdicionados do TCE-PR em hipótese alguma. A versão atualizada do Prejulgado nº 25 pode ser liga na íntegra aqui.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, na sessão ordinária nº 38/2021, realizada por videoconferência em 24 de novembro passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3212/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 2.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: 90189/15 Acórdão nº 3212/21 – Tribunal Pleno Assunto: Prejulgado Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.