No prazo de 120 dias, o Prefeito do Município de Sarandi, Walter Volpato, deve promover a extinção do cargo em comissão de “Coordenador Jurídico” e regularizar o quadro funcional jurídico do Município, em atenção ao que dispõe os Prejulgados n° 6 e 25 do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR).
Essa foi a decisão imposta pelos membros do Pleno da Corte de Contas, ao julgar procedente a denúncia encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB-PR) ao TCE-PR, por meio da qual se noticiou indícios de irregularidade na Lei Complementar nº 403/2022 que criou o cargo comissionado de “Coordenador de Departamento Jurídico”, vinculado à Procuradoria Jurídica municipal.
Durante a instrução dos autos, tanto o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluíram que a criação do referido cargo ocorreu em desconformidade com o Prejulgado nº 6, pois não há clara função de chefia com servidores subordinados. Além disso, também não se verificou clareza quanto à imputação de chefia, sendo descritas atribuições genéricas, as quais já são desempenhadas em sua maioria por cargo em comissão já existente, em violação ao que dispõe o Prejulgado n° 25.
Entenda o caso
Em síntese, o denunciante alegou que as atribuições do cargo de “Coordenador de Departamento Jurídico” não indicam qualquer atividade de direção, chefia ou assessoramento, destacando que “o que se vislumbra é a criação de um cargo em comissão que possui atribuições genéricas e ainda, em algumas situações, dos próprios procuradores municipais efetivos, sendo vedada a utilização de cargo em comissão para o desempenho de atividades da advocacia pública.”.
Oportunizado o contraditório, a servidora ocupante do cargo em análise apresentou defesa, alegando que a via eleita para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal é irregular, assim como asseverou que a revogação do referido diploma legal só pode ocorrer pela via própria, qual seja a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Ainda, aduziu que adentrar na esfera administrativa do Município de Sarandi fere os dispositivos da Constituição, pois os Municípios detêm autonomia para se organizar e editar leis de interesse local.
Ademais, suscitou a incompetência do TCE-PR para analisar o caso, haja vista que o artigo 32, inciso XII, do Regimento Interno supostamente excluiria do rol de competências o exame dos cargos de provimento em comissão, e aventou a ocorrência de nulidade por sua citação ter ocorrido após a emissão da instrução e do parecer conclusivo e desrespeito ao rito do processo, visto que o incidente de inconstitucionalidade deve respeitar a discussão em sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar da matéria.
Quanto ao mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal e a distinção das atribuições do “Coordenador Jurídico” em relação aos demais cargos comissionados da Procuradoria Jurídica, que envolve o exercício chefia/direção, com funções estratégicas e organizacionais do órgão, como distribuição de prazos pendentes aos advogados e gerenciamento do setor jurídico. Comunicou, também, que está em andamento concurso público para provimento de vagas de advogado, de modo que requereu que, caso o TCE-PR entenda pela procedência da denúncia, seja oportunizada a regularização das atribuições por meio de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), com fulcro no artigo 322-B do Regimento Interno.
Instrução do processo
Em manifestação conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal observou que a criação do cargo de “Coordenador Jurídico” praticamente esvaziou as funções do cargo de Diretor, além de lhe ser hierarquicamente superior, e que a mescla de atividades gerou atribuições genéricas para os servidores comissionados, sem que se possa apurar claramente as relações de subordinação hierárquica exigidas pelo Prejulgado nº 6. Sendo assim, opinou pela procedência da denúncia, com aplicação de sanção ao gestor, e expedição de determinação para que o Município promova a regularização do seu quadro funcional aos termos do Prejulgado n º 6 e 25 do TCE-PR, com a extinção do cargo em análise, e comprove a adequação da legislação municipal referente à sua estrutura administrativa, além da exoneração do profissional atualmente contratado para o cargo jurídico.
Mediante o Parecer n° 443/23, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica, sugerindo, em acréscimo, que a determinação ao Município de Sarandi para adoção de providências corretivas de regularização do quadro funcional da Procuradoria Jurídica contemple a adequação de todos os cargos de chefia e direção, não apenas do cargo de “Coordenador Jurídico”, haja vista a incompatibilidade da atribuição de representação, chefia e direção de um mesmo órgão a distintos agentes públicos.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha destacou que o exame de e legalidade do cargo de “Coordenador Jurídico” se faz com base nas prerrogativas constitucionais e legais desta Corte de Contas, que deve ser comunicada de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, de atos e fatos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e de seus Municípios, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 113/05. Nesse sentido, frisou que o escopo da presente denúncia não é apreciação de constitucionalidade, mas sim da legalidade/regularidade do referido cargo em face da jurisprudência do TCE-PR.
Sendo assim, o Relator afastou as alegações de inadequação da via eleita para apreciação de inconstitucionalidade, de interferência na autonomia da municipalidade e de incompetência do TCE-PR para analisar a regularidade no provimento de cargos em comissão. Pontuou que a Corte de Contas tem como missão institucional fiscalizar o uso do dinheiro público no âmbito do Estado do Paraná e seus municípios, examinando o fluxo de receitas e despesas por seus mais variados aspectos, bem como também apreciar e julgar as denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas por administradores públicos, como no caso em exame.
Diante do exposto, o Relator acompanhou os pareceres uniformes da unidade técnica e MPC-PR pela procedência da denúncia, com a expedição da determinação sugerida para que, no prazo de 120 dias, o atual Prefeito, ou quem vier a lhe substituir no cargo, promova a regularização do quadro funcional jurídico da entidade, adequando-o aos termos do Prejulgado nº 6 e 25, com a consequente extinção do cargo em comissão de “Coordenador Jurídico”.
Conforme a decisão expressa no Acórdão n° 723/24, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator, determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para monitoramento do cumprimento da determinação.
Informação para consulta processual
Processo nº: 493778/22 Acórdão nº: Acórdão nº 723/24 – Tribunal Pleno Assunto: Denúncia Entidade: Município de Sarandi Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha