Concessão de progressão funcional legalmente fixada não configura violação ao limite de despesas com pessoal

Prainha da Alemoa, localizada no Município de Siqueira Campos, região Norte do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

A concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola o artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), se enquadrando na exceção prevista no dispositivo. 

Dessa forma, a vedação quanto à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, quando já atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, não se aplica quando for decorrente de sentença judicial, determinação legal ou contratual. 

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), expressa no Acórdão n° 903/24, em resposta a Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Siqueira Campos, Luiz Henrique Germano. Na decisão, os membros do Pleno acompanharam os pareceres da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).  

Instrução do Processo 

Na inicial, o consulente questionou sobre a possibilidade de conceder a progressão funcional de servidores da carreira de professores municipais, prevista na Lei Municipal n° 1.558/2022, mesmo após excedido o limite prudencial de gastos com pessoal estabelecido na LRF. A partir disso, o gestor buscou esclarecer se, atendidos os requisitos específicos presentes na lei municipal, os servidores teriam direito subjetivo à progressão, mesmo quando esta acarretaria aumento dos gastos com pessoal da municipalidade, atualmente vedados pelo atingimento do limite previsto na legislação federal. 

A petição veio acompanhada do parecer jurídico, no qual destacou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou entendimento quanto ao direito subjetivo dos servidores à progressão, alertando para a exceção prevista na própria Lei de Responsabilidade Fiscal ao excepcionar as vantagens derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. 

Por meio do Despacho n° 478/23, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral observou que, embora o questionamento estivesse atrelado à situação concreta vivenciada pelo Município, incidindo em possível violação ao requisito estabelecido no inciso V do artigo 311 do Regimento Interno do TCE-PR, decidiu pelo recebimento da Consulta, tendo em vista que a dúvida pode ser respondida em tese, além de terem sido atendidos os demais requisitos estabelecidos. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu que a concessão de vantagem a servidor público que tenha cumprido os requisitos legais, ainda que represente um aumento de despesa de pessoal, não viola o artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se enquadra na exceção prevista no dispositivo. 

Por sua vez, o Ministério Público de Contas pontuou que a Constituição Federal (CF/1988) prevê, em seu artigo 206, V, o princípio da valorização dos profissionais da educação, garantindo, na forma da lei, seus planos de carreira. Nesse sentido, observou que por ocasião da elaboração de lei que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do quadro de pessoal do magistério público municipal, a criação de vantagens, gratificações, abonos, adicionais e quaisquer espécies remuneratórias devem estar contempladas em estudo de impacto orçamentário, cuja finalidade é demonstrar a viabilidade financeira e orçamentária de toda a estruturação de uma carreira pública. 

Além disso, destacou que as repercussões financeiras das eventuais progressões funcionais, não apenas dos professores, mas também dos servidores em geral, devem ser tratadas no âmbito do planejamento orçamentário e financeiro do Município, anualmente, não sendo legítima a análise e aferição particularizada e individualizada de cada caso concreto, para então deferir ou não a concessão da progressão. Ademais, o indeferimento de progressões funcionais com base exclusivamente no aspecto orçamentário-financeiro pode gerar passivos contingentes e comprometer ainda mais as finanças do município. 

Sendo assim, por meio do Parecer Ministerial n° 9/24, concluiu que “o limite prudencial de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para obstar a concessão de progressões funcionais aos profissionais do magistério municipal, quando estes tenham preenchido todos os requisitos previstos em lei, visto que a hipótese configura a exceção prevista no artigo 22, Parágrafo único, I, do diploma legal, sob pena de violação ao direito subjetivo dos servidores públicos”. 

Decisão 

Diante da contextualização trazida pela CGM e MPC-PR sobre o tema e, tendo em vista que a dúvida do consulente se refere à vantagem legalmente estabelecida, por meio da Lei Municipal n° 1.558/2022, o Relator frisou que não há outra conclusão senão a de que a sua concessão se enquadra em uma das situações excepcionais citadas no referido inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Portanto, acompanhando as manifestações uniformes, os membros do Tribunal Pleno votaram pelo reconhecimento e resposta da Consulta pela possibilidade do ente público conceder a progressão funcional aos servidores públicos do magistério, após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 294248/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 903/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Siqueira Campos
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral