O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) encaminhou recomendação ao município de Conselheiro Mairinck para que se abstenha da prática de concessão de vantagem aos servidores municipais, sem autorização legislativa. A decisão foi tomada em um processo de Representação da Lei n° 8.666/93, o qual noticiava supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 41/2019, destinado a compra de 270 unidades de panetones trufados, no valor total de R$ 4.584,60, para serem distribuídos aos funcionários públicos da entidade nas festividades natalinas de 2019.
A Representação da Lei de Licitações foi proposta pela Procuradora da Câmara de Vereadores do município, que alegou que cada unidade de panetone custou o valor de R$ 16,98, sendo que em pesquisa de mercado realizada pela Representante, o mesmo produto (marca, peso e sabor), no dia 18 de dezembro de 2019, correspondia aos valores de R$ 12,59, R$ 12,99 e o mais caro, R$ 14,95.
Neste sentido, a Procuradora aponta que o Poder Executivo municipal teria pago nos itens valores acima dos preços praticados no mercado, totalizando um sobrepreço de R$ 2.192,50. Além disso, a Representante também destacou que em 2018 o município realizou o Pregão Presencial nº 54/2018, destinado a aquisição do mesmo objeto, no valor total de R$ 4.344,20, sendo que cada unidade custou R$ 14,98. Ambos os contratos, de 2018 e 2019, foram adjudicados em favor da empresa VCB MAICHAKI ME.
Instrução do Processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) aponta que não se verifica ocorrência de ofensa ao princípio da economicidade, por possível sobrepreço na aquisição dos produtos, ou mesmo de ofensa ao princípio da impessoalidade, pois os itens foram destinados a todos os servidores públicos municipais. Contudo, observa que a irregularidade se configura em razão de vício na sua origem, uma vez que o fornecimento de panetones para festa natalina ou quaisquer vantagens similares para os servidores municipais deve ser autorizada por norma legal específica, a qual não há no município.
A unidade técnica se manifestou conclusivamente pela procedência da Representação e aplicação da multa constante do artigo 87, IV, “g” da LC nº 113/2005 ao Prefeito Municipal à época, Alex Sandro Pereira Costa Domingues.
Já o MP de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 562/20, opinou pela reatuação do processo como Denúncia, e deliberação sobre a possibilidade de aplicação das disposições da Resolução nº 60/2017, com o consequente encerramento do processamento, em razão da quantificação de dano em valor inferior ao limite de alçada fixado na citada normativa.
Em caso de entendimento diverso do relator, o MPC-PR opina pela citação dos agentes que participaram da fase interna do procedimento licitatório, com emissão de determinação à CGM para que leve em consideração tais gastos na apuração do índice de despesas com pessoal, quando da análise de prestação de contas do Prefeito de Conselheiro Mairinck, do exercício de 2019.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, se manifestou pela procedência da Representação, em razão da concessão de vantagem aos servidores municipais, sem previsão legal autorizativa, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 169, §1º.
Contudo, o relator rejeito as propostas do MP de Contas, por entender que a reatuação do processo neste momento não se faz oportuna. Da mesma forma, o relator deixou de acolher o opinativo ministerial quanto ao encerramento dos autos, considerando a Resolução nº 60/2017, em razão da necessidade de a Corte refrear futuras aquisições com objeto similar.
Destacou que, apesar do baixo valor despendido e da ausência de ofensa aos princípios da economicidade e impessoalidade, conforme apontado pela CGM, verificou-se que não há lei municipal prevendo tal benefício, configurando-se ofensa ao princípio da legalidade.
Neste sentido, conforme entendimento do TCE-PR em recentes decisões do Tribunal Pleno (Acórdãos n° 1206/192 e n° 1472/203 ), a concessão de vantagem aos servidores públicos deve ser precedia da prévia dotação orçamentária, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, somados aos requisitos da Lei Complementar nº 101/00.
Em sua decisão, o relator deixou de aplicar qualquer multa aos gestores, pois trata-se de um procedimento licitatório de pequena monta, somado ao fato de não constar dos autos prova de dolo ou ma-fé dos agentes envolvidos. Entretanto, como forma de refrear essa prática, o relator expediu uma recomendação ao município, para que se abstenha da prática de concessão de vantagem aos servidores municipais, sem autorização legislativa.
Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, durante a Sessão Virtual n° 28, de 16 de setembro de 2020. A íntegra da decisão está disponível no Acórdão n° 2500/20.
Informação para consulta processual
Processo nº: 173180/20 Acórdão nº: 2500/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993 Entidade: Município de Conselheiro Mairick Interessados: Alex Sandro Pereira Costa Domingues, Andreia Vivian Amaral Valentini, Município de Conselheiro Mairinck Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral