Conselho Superior

O Conselho Superior do Ministério Público de Contas, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público de Contas, bem como velar pelos seus princípios institucionais. É integrado pelo Procurador–Geral, seu presidente, e por mais 4 (quatro) Procuradores vitalícios não afastados da carreira, para mandato de 2 (dois) anos com renovação de dois membros a cada ano.

GABRIEL GUY LÉGER (Presidente)

KATIA REGINA PUCHASKI

MICHAEL RICHARD REINER

São atribuições do Conselho Superior:

I – aprovar a criação de Comissões Especiais Temporárias e indicar os membros do Ministério Público de Contas que as integrarão;

II – determinar, através de junta médica, a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público de Contas, facultando–se ao avaliado também indicar profissionais para este fim;

III – deliberar sobre a promoção de arquivamento de procedimento investigatório ou peças de informações, baixando os respectivos atos regulamentares;

IV – decidir, por 4 (quatro) votos, sobre a disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas, fundada em motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;

V – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público de Contas e decidir sobre as reclamações formuladas, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores;

VI – sugerir ao Procurador–Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público de Contas para o desempenho de suas funções e adoção das medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, bem como aquelas referentes à estrutura do Ministério Público;

VII – emitir atos normativos complementares referentes ao seu funcionamento e competências;

VIII – deliberar acerca do afastamento do exercício do cargo de membro do Ministério Público de Contas indiciado em processo disciplinar, sem prejuízo do subsídio e vantagens;

IX – solicitar informações ao Procurador–Geral sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público de Contas e seus servidores;

X – opinar sobre assuntos de interesse do Ministério Público de Contas, quando solicitado pelo Procurador–Geral;

XI – autorizar o pedido de afastamento de membro do Ministério Público de Contas para freqüentar congresso, curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, para período superior a 15 (quinze) dias, submetendo sua decisão à Presidência da Corte;

XII – decidir, por 4 (quatro) votos, sobre a permanência, no estágio probatório, de membro do Ministério Público de Contas e sobre o seu vitaliciamento, propondo sua exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio;

XIII – instaurar, mediante provocação, e decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas, indicando as sanções cabíveis;

XIV – regulamentar os procedimentos atinentes à expedição de recomendações e compromissos de ajustamento realizados pelos órgãos de execução do Ministério Público;

XV – apreciar a designação de membro do Ministério Público de Contas para exercer funções afetas a outro membro da instituição;

XVI – aprovar proposta de abertura de Concurso Público para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, bem como regulamentar a extensão do requisito de inscrição referente ao exercício de atividade jurídica;

XVII – deliberar sobre a decisão do Procurador–Geral acerca da interrupção de férias e de outras licenças voluntárias, exceto quando formulada a pedido;

XVIII – adotar, em ato próprio e no que couber, as regulamentações referentes aos direitos e vedações dos membros do Ministério Público, com base nas diretrizes e resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Por fim, destaca-se que as funções de Corregedoria do Ministério Público de Contas são exercidas pelo Conselho Superior.