No caso de o servidor ser aposentado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é lícita a concessão de aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não haja aproveitamento do período de contribuição ao RGPS para concessão da aposentadoria, tampouco para recebimento de vantagens remuneratórias, que levem em consideração o tempo de serviço prestado. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) em resposta à Consulta formulada pelo Fundo de Aposentadoria, Pensões e Benefícios dos Servidores do município de Rolândia.
Os questionamentos apresentados pelo Fundo Previdenciário versavam sobre a possibilidade de transformação de emprego público em cargo público e sobre o regime previdenciário aplicável, em caso de servidores aposentados pelo RGPS, que permaneceram em atividade ou que tenham sido reintegrados por decisão judicial, com a implantação do RPPS.
O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, se manifestou pela possibilidade de alteração do regime celetista para o estatutário, independente da carreira analisada, desde que seja realizada mediante lei; seja observada a forma de ingresso por prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos adequada à natureza e complexidade do cargo; seja mantida a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração; sejam devidamente motivadas as razões de interesse público justificadoras da conversão do regime celetista ao estatutário; e disciplinado o regime de transição na respectiva lei local.
Nessas situações, havendo um regime previdenciário próprio, deverão ser considerados os impactos atuariais decorrentes da alteração de vínculo de trabalho, bem como a devida compensação financeira.
Em relação a questão de alteração de regime previdenciário, durante a instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou que o servidor aposentado – independente do regime previdenciário – não pode ser reintegrado ao cargo público, salvo casos de reversão. Complementou ainda que fica vedada a acumulação de duas aposentadorias advindas de mesma investidura (seja celetista ou estatutário, ou celetista transformado em estatutário e vice-versa) ainda que em regimes previdenciários diversos.
Já o MP de Contas do Paraná teve uma interpretação diversa em seu Parecer n° 71/19, no qual destacou que é direito dos servidores públicos a filiação a RPPS, desde que sejam cumpridos os requisitos para aposentação perante este regime.
Quanto ao acumulo de proventos de aposentadoria, o órgão ministerial opinou que as vedações constitucionais decorrentes dos arts. 37, §10º e 40, §6º (CF/88) não se aplicam, pois, nesse caso, a questão deve ser analisada sob o prisma do direito adquirido (art. 5, XXXVI da Constituição). Uma vez que o servidor preencheu os requisitos à aposentadoria, é direito dele à obtenção do benefício.
Para o MP de Contas o vínculo estabelecido entre o servidor e o RGPS é independente e não se confunde com o posterior vínculo formado por este mesmo servidor com o RPPS. Isso porque os critérios de adesão, forma de contribuição e requisitos para obtenção de benefícios são analisados em cada regime a partir de critérios normativos distintos, ainda que decorrentes de um mesmo vínculo do servidor com o município, motivo pelo qual não podem ser equiparados.
O relator do processo seguiu o entendimento do órgão ministerial e votou pela possibilidade de concessão de benefício previdenciário perante o RPPS, observando-se apenas que o tempo utilizado para concessão da aposentadoria perante o RGPS não poderá ser utilizado para a concessão de benefícios previdenciários perante o regime próprio.
O relator ainda propôs que seja revisto o posicionamento do TCE-PR nas Consultas de ns° 335931/09, 472785/091 e 958236/142, esta última, da sua própria relatoria, para que a vedação constitucional seja aplicada ao caso de aposentadoria concedida pelo RPPS, e não àquela concedida pelo Regime Geral.
Por unanimidade os membros do Pleno seguiram o voto do relator, durante a sessão que ocorreu no dia 29 de maio de 2019. O Acórdão n° 1468/19 pode ser acessado aqui.