Consulta esclarece critérios para adequação dos subsídios dos vereadores

O Município de Teixeira Soares está localizado na região sudeste do Estado do Paraná, próximo aos Municípios de Ponta Grossa, Palmeira e Irati. Foto: divulgação.

“O subsídio do Presidente da Câmara e dos demais vereadores, deve ser fixado na legislatura atual para vigorar na subsequente, em conformidade obrigatória com o princípio da anterioridade. Assim, a legislação aprovada em 2020, que definiu o subsídio para a legislatura de 2021-2024, permanece válida por todo o período dessa legislatura, sem necessidade de redução, mesmo diante do decréscimo populacional aferido no censo de 2022.” 

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta apresentada pela Câmara Municipal de Teixeira Soares, por meio de seu Presidente, Carlos Alberto Gorte.  

Entenda a Consulta 

Na peça inicial, a Câmara de Municipal de Teixeira Soares questionou sobre a regularidade do subsídio do presidente da Câmara, que foi fixado com base em estimativa populacional de censo anterior, considerando a verificação de decréscimo populacional pelo Censo 2022. 

Junto à petição foi encaminhado o parecer jurídico do legislativo municipal, o qual concluiu que, conforme o princípio da anterioridade do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores deve ser estabelecido em uma legislatura para vigorar na subsequente. Sendo assim, estaria regular o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Teixeira Soares, fixado em 2020 para a legislatura 2021-2024, pois definido com base na estimativa populacional vigente na época.  

No mesmo sentido, a Procuradora Jurídica do ente afirmou que a atualização inflacionária anual desse subsídio é considerada regular, com base no entendimento do Tribunal de Contas no Acórdão nº 328/08 do Tribunal Pleno, sendo permitida no início de cada ano da legislatura, exceto no primeiro. Por fim, argumentou que ainda que essa recomposição inflacionária ultrapasse os novos limites estabelecidos em virtude de alterações populacionais recentes, esses limites só devem ser aplicados à próxima legislatura, permitindo assim que o ajuste inflacionário ocorra durante a atual legislatura, independentemente das atualizações do Censo. 

Instrução do processo 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade a Consulta foi recebida, conforme o Despacho nº 1992/23, e encaminhada à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), a qual opinou ser regular que o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, fixado com base em uma estimativa populacional anterior, se mantenha mesmo após decréscimo populacional constatado em novo censo, que reduz o limite de 30% para 20% do subsídio dos deputados estaduais.  

Além disso, a unidade técnica pontuou que o subsídio deve ser fixado em cada legislatura para vigorar na subsequente, conforme o art. 29, VI, da Constituição Federal, sendo utilizados os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis no momento da fixação, bem como que não há impedimento para a aplicação de revisão geral anual ao subsídio devidamente fixado. 

Parecer ministerial 

Mediante o Parecer nº 149/24, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o opinativo da CGM, ao enfatizar que embora um novo censo indique uma população menor, reduzindo o limite de subsídio de 30% para 20% do subsídio dos deputados estaduais, essa alteração só deve impactar a próxima legislatura (2025-2028), visto que não há qualquer dispositivo que determine a imediata adequação de valores. Nesses termos, a aprovação da normativa que fixou o subsídio é válida durante todo o período da legislatura, sem a necessidade de que se edite ato visando a sua minoração em decorrência de novo censo realizado no curso da legislatura. 

Em relação à possibilidade de aplicação de reajuste geral anual ao subsídio, há decisões do TCE-PR no sentido de ser possível a sua concessão, à exemplo da decisão firmada no Acórdão nº 5537/15 do Tribunal Pleno. Contudo, o MPC-PR destacou que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 1192, extraído da Repercussão Geral firmada no Recurso Extraordinário (RE) 1.344.400, de Relatoria do Min. André Mendonça, em que se discute a (in)constitucionalidade das Leis nº 3056/2019 e 3114/2020 do Município de Pontal/SP, que preveem a incidência da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerando-se os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. 

Sobre esse caso, o Procurador-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, manifestando concordância com a tese formulada pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos: “É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal”. 

Sendo assim, o MPC-PR alertou que a tese a ser fixada no Tema 1192 virá consolidar o entendimento já firmado pelo STF e, portanto, resultará obrigatoriamente na revisão do entendimento do TCE-PR sobre o tema. Por sua vez, pontuou ainda que a observância ao preceito do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), já obriga essa Corte de Contes a adequar-se às decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinários, não sendo necessário aguardar o julgamento final do Tema nº 1192, objeto do RE nº 1344400. 

Decisão

O Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva verificou que, com base no Censo 2022 do IBGE, o Município de Teixeira Soares, com população atual de 9.547 habitantes, de fato passou para o limite de 20% do subsídio dos Deputados Estaduais para o Presidente da Câmara Municipal e demais vereadores, diferentemente do limite de 30% anteriormente utilizado. 

Todavia, o princípio da anterioridade da legislatura impede a adequação imediata dos subsídios fixados na legislação vigente. Dessa forma, os subsídios estabelecidos em 2020 para a legislatura 2021-2024 permanecem válidos, sendo que a adequação aos novos limites deverá ocorrer na próxima fixação, a ser feita em 2024 para vigência a partir de 2025, conforme manifestações uniformes da CGM e MPC-PR. 

Quanto à possibilidade de atualização/recomposição anual dos subsídios, conforme destacado pelo MPC-PR, o STF defende que a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos seria incompatível com o princípio da moralidade administrativa e com o princípio da anterioridade, evitando que os próprios agentes políticos, durante a mesma legislatura, fixem ou aumentem seus próprios subsídios. 

Mesmo que o TCE-PR já tenha anteriormente admitido a revisão anual dos subsídios dos vereadores (Acórdão nº 5537/15 – Tribunal Pleno), a recente jurisprudência do STF no Tema nº 1192 exigirá revisão desse entendimento. Dessa forma, o Relator votou pela suspensão da análise da consulta sobre este item, até que o STF se manifeste de forma definitiva sobre o Tema nº 1192. Porém, em que pese tal decisão, dado que o subsídio atual é considerado regular para a legislatura vigente, não há necessidade de ajustes retroativos ou devolução de valores recebidos até o momento, devendo as adequações serem efetivadas apenas na próxima fixação, de acordo com o novo critério populacional estabelecido pelo Censo 2022. 

Em sede de julgamento pelo colegiado do Tribunal Pleno, o Presidente Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares divergiu do voto do Relator, apenas no que se refere a possibilidade de concessão de reposição inflacionária aos mesmos subsídios, na mesma legislatura, por entender que, nesta parte, a consulta deve ficar sobrestada, nos termos do art. 427 do Regimento Interno, até a decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1192. 

O voto apresentado pelo Presidente do TCE-PR foi acolhido pelo Relator, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, sendo aprovada a resposta à Consulta nos seguintes termos, conforme expresso no Acórdão nº 4562/24: 

Questionamento nº 1: Ante as disposições das alíneas “a” e “b” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, estaria regular o subsídio de Presidente de Câmara Municipal que tenha sido fixado com base na população estimada em censo anterior, mas em novo censo tenha havido decréscimo populacional, passando o limite máximo do subsídio dos vereadores de 30% para 20% do subsídio dos deputados estaduais?  

Questionamento nº 2: Se regular (1, anterior), ante o princípio da anterioridade? 

Resposta: O subsídio do Presidente da Câmara e dos demais vereadores, deve ser fixado na legislatura atual para vigorar na subsequente, em conformidade obrigatória com o princípio da anterioridade. Assim, a legislação aprovada em 2020, que definiu o subsídio para a legislatura de 2021-2024, permanece válida por todo o período dessa legislatura, sem necessidade de redução, mesmo diante do decréscimo populacional aferido no censo de 2022;  

Questionamento nº 3: Se regular (1, anterior), continuará a estar regular se acrescido de atualização / recomposição no mês de janeiro de cada ano?  

Resposta: Entendo por determinar a suspensão da análise da consulta sobre este item, até que o STF se manifeste de forma definitiva sobre o Tema nº 1192, com Repercussão Geral no RE 1.344.400, considerando o impacto reconhecido pelo Ministro Relator no STF, ao determinar a suspensão de todos os processos relacionados ao tema, conforme previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC. Entendo que os autos devam permanecer na Diretoria Jurídica durante o período de sobrestamento, para acompanhamento do julgamento definitivo do Tema 1192; 

Questionamento nº 4: Se irregular (1, anterior) é possível se editar ATO adequando o valor do subsídio do Presidente da Câmara ao limite máximo estabelecido na alínea “a” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal?  

Questionamento nº 4.1: No caso de ser possível se editar o ATO, qual seria ele sugestionado: lei, resolução ou decreto legislativo – nas duas últimas hipóteses, seria ele administrativo ou sujeito a deliberação plenária?  

Questionamento nº 4.2: No caso de não ser possível se editar o ATO, quais as medidas a serem tomadas pelo Presidente da Câmara para se adequar o valor do seu subsídio?  

Questionamento nº 5: Se irregular (1, anterior), desde quando? e  

Questionamento nº 6: Se irregular (1, anterior), quais as medidas a serem tomadas pelo Presidente da Câmara quanto aos valores excedentes já recebidos? 

Resposta: Ficam prejudicadas as respostas aos itens 4, 4.1, 4.2, 5 e 6, considerando-se que os itens 1 e 2 já reconheceram como regular os subsídios fixados em 2020 para a legislatura 2021-2024, com base na população vigente à época da edição da lei, sendo irrelevante o decréscimo populacional constatado em censo posterior. 

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 758392/23
Acórdão nº: 4562/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Teixeira Soares
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva