É possível a combinação do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 47/05 com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal (CF/88) para a concessão de aposentadoria especial dos professores. Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), em nova resposta à Consulta n° 491204/08 feita pelo Presidente do Fundo de Previdência do Município de Araucária.
O processo foi reaberto após determinação da Primeira Câmara (Acórdão n° 2035/23), a fim de que fosse verificada a necessidade de mudança de orientação quanto à aplicação da regra do art. 3º da EC nº 47/05 em conjunto com o § 5º, do art. 40 da CF, em face do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 139 e 156 de Repercussão Geral e no ARE 1312631.
A decisão, que acompanhou as manifestações uniformes do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), foi posteriormente retificada pelo Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, mediante o Acórdão n° 1511/24, visando dar mais clareza para a redação do dispositivo.
Instrução do Processo
Na inicial, o consulente questionava sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 aos professores que também se beneficiam com o disposto no parágrafo 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, assegurando-lhes a aposentadoria com redução de um ano de idade a cada ano excedente ao tempo de contribuição mínimo exigido pela Constituição.
Ocorre que, em razão da alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal, verificou-se a necessidade de reabertura do processo para a adoção de um novo entendimento do TCE-PR sobre o tema.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal observou que o entendimento jurisprudencial vigente sobre o tema é no sentido de possibilitar a conjugação das duas normas. Destacou que, de igual forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), conforme verificado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001266- 50.2018.8.16.0202, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais.
Ao final, ressaltou que o TCE-PR tem reiteradamente registrado as inativações concedidas judicialmente e que já houve decisão pelo registro do ato de inativação com base no art. 3º da EC nº 47/2005 c/c art. 40, §5º, da CF, independentemente de decisão judicial.
Por meio do Parecer n° 26/24, o Ministério Público de Contas acompanhou a manifestação da unidade técnica, entendendo ser cabível a fixação de nova interpretação a respeito do tema, no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal podem usufruir da regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo lembrou que, até então, o entendimento do TCE-PR era no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal não poderiam usufruir da regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Contudo, à luz do entendimento diverso do Supremo Tribunal Federal, acompanhou os pareceres uniformes da CGM e MPC-PR, pela necessidade de adequação da orientação do TCE-PR à jurisprudência vigente.
Além disso, diante do fato de tanto o TJ-PR quanto julgados recentes do próprio TCE-PR terem registrado decisões com base na conjugação das duas normas, é desarrazoado que os professores venham a ser tratados de forma prejudicial em relação aos demais servidores, na medida em que a própria Constituição conferiu tratamento diferenciado àqueles.
Sendo assim, mediante o Acórdão n° 663/24, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator, a fim de que a resposta à Consulta n° 491204/08 fosse nos seguintes termos: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”
Retificação da decisão
Após a emissão do Acórdão n° 663/24, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) verificou um possível erro material na redação do dispositivo da decisão, observando a necessidade de retificação para que conste que se aplica o § 5° do art. 40 da CF de forma combinada com o art. 3° da EC n° 47/2005 para as aposentadorias dos professores.
Atendendo ao pedido da unidade técnica e visando dar maior clareza na interpretação do dispositivo, o Relator determinou a reforma da redação da resposta à Consulta, para que conste da seguinte forma: “Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 139 e 156 de repercussão geral, é possível a combinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal para as aposentadorias dos professores.”
Informação para consulta processual
Processo nº: 491204/08 Acórdão nº: Acórdão nº 663/24 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Fundo de Previdência Municipal de Araucária Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo