Consulta esclarece questões relacionadas à jornada de trabalho de cargos comissionados

Imagem criada por inteligência artifical retratando um funcionário em frente ao computador.

A Câmara Municipal de Guaíra apresentou processo de consulta perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no intuito de esclarecer alguns questionamentos a respeito de ponto biométrico, jornada de trabalho flexível e outras questões relativas a cargos comissionados. 

Devidamente instruído, o feito foi recebido conforme Despacho nº 261/24 do Relator, o Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, e em seguida o processo foi encaminhado às unidades técnicas do TCE-PR e Ministério Público de Contas (MPC-PR) para análise das perguntas. 

Instrução 

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do Tribunal (SJB) apresentou alguns julgados que abordam parcialmente o tema em análise, conforme Instrução nº 52/24. 

Em seguida, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), de acordo com a Instrução nº 6175/24, discorreu sobre os questionamentos trazidos pela Câmara Municipal de Guaíra.  

Em seu entendimento, concluiu que: o ponto biométrico não é obrigatório para servidores comissionados; a flexibilidade de horário é possível para servidores comissionados, desde que cumpram a carga horária exigida; não há respaldo normativo para liberação do trabalho; o trabalho remoto é permitido, desde que previsto em lei e regulamentado; não se aplica compensação de horas para funções que exigem dedicação e confiança; é possível a jornada flexível, desde que respeitada a carga horária e as atribuições da função; e, quanto ao Acórdão nº 3406/2017 do TCE-PR, este abrange funções gratificadas nos termos da Constituição, sendo que, funções para agentes de contratação podem ser criadas, desde que observados os critérios de complexidade e responsabilidade. 

MPC-PR 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, conforme Parecer nº 401/24, opinou pelo conhecimento da consulta, respondendo os questionamentos da seguinte forma:  

  1. Ponto biométrico – Servidores comissionados não precisam ser submetidos ao controle de frequência, conforme Acórdão nº 3727/18-STP.
  2. Flexibilidade de horário – Permitida, desde que respeitado o regime de dedicação ao serviço inerente ao cargo em comissão.
  3. Liberação do trabalho – O Tribunal não autoriza absenteísmo. Caso não haja necessidade de assessoramento, deve-se realocar o servidor ou extinguir o cargo.
  4. Trabalho remoto – Pode ser fixado pelo ente federativo, conforme sua regulamentação.
  5. Compensação de horas para funções gratificadas – Vedada, nos termos do Acórdão nº 966/23-STP e Prejulgado nº 25.
  6. Natureza das funções gratificadas – Devem estar relacionadas à direção, chefia ou assessoramento, sem exceções.
  7. Vedação à compensação de horas – Mantida, pois funções gratificadas exigem dedicação integral.
  8. Flexibilização da jornada – Pode ser adotada, desde que prevista na legislação local e respeitada a carga horária legal.
  9. Aplicação do Acórdão nº 3406/17-STP Em tese, não se aplica às gratificações técnicas, salvo se configurada função de confiança. Funções gratificadas podem ser criadas para agentes de contratação e equipe de apoio, desde que exercidas por servidores do quadro permanente

Julgamento 

O Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, Relator designado ao processo, acompanhou o entendimento do MPC-PR e da unidade técnica, apresentando o seguinte entendimento:  

  1. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, atrelado à confiança e limitado a funções de direção, assessoramento e chefia, cuja criação e provimento deve seguir o disposto pelo STF no Tema 110, sujeitando-se a horários diferenciados de trabalho. Assim, conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 3727/18-STP, em resposta à Consulta, não há obrigatoriedade de submissão dos servidores comissionados ao controle de frequência mediante ponto biométrico.
  2. A questão referente a jornada dos servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados, ou ainda, ocupantes de função gratificada, deve ser tratada de acordo com a legislação local de cada ente federado. Assim, necessário que sempre se observe o disposto na legislação do Município a respeito do tema. 
  3. O Tribunal de Contas não tem competência para autorizar qualquer espécie de absenteísmo no serviço público. Nesse ponto, asseverou o entendimento do MPC-PR, no sentido de que a autoridade nomeante momentaneamente não necessite do assessoramento do servidor, a solução adequada não é a liberação do trabalho, mas sim a atribuição de outras atividades administrativas no âmbito do órgão, atentando ao fato de que a flexibilização da jornada atrai para o gestor a responsabilidade de aferição do desempenho, assim como a avaliação da necessidade de existência do respectivo cargo. 
  4. A regulamentação do teletrabalho é de competência do ente federativo, não havendo impedimentos para sua aplicação a servidores comissionados, desde que respeitada a legislação do Município, e a discricionariedade de cada gestor. Destacou o Decreto nº 11.072/22 do Governo Federal que traz os parâmetros sobre o âmbito da aplicação e regras especiais.  
  5. O Acórdão nº 966/23-STP estabelece que a vedação à compensação de horas extras para ocupantes de cargos em comissão, prevista no Prejulgado nº 25, também se aplica às funções gratificadas. 
  6. O Prejulgado nº 25 define que tanto as funções gratificadas quanto os cargos em comissão devem estar vinculados a atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Assim, mesmo que a nomenclatura utilizada para designar determinada função gratificada sugira um caráter técnico, a confiança na execução das atividades permanece inerente ao cargo. Tal entendimento também se encontra expresso no Parecer Jurídico e é reforçado pelo Ministério Público de Contas. 
  7. Nos termos do Prejulgado nº 25, as funções gratificadas devem obrigatoriamente envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Consequentemente, não há espaço para a criação de funções gratificadas fora dessas hipóteses, tampouco para a compensação de horas para ocupantes desses cargos. 
  8. A legislação local deve disciplinar a jornada dos servidores públicos, conforme estabelecido pelo Acórdão nº 1.261/22-STP. Caso a legislação do ente federativo permita a flexibilização da jornada para servidores ocupantes de função gratificada, e desde que seja respeitada a carga horária legal, não há impedimentos. 
  9. Em princípio, o Acórdão nº 3406/17-STP1 não se aplica diretamente às gratificações técnicas que não envolvem chefia, direção ou assessoramento. No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas e pela CGM, a mera denominação da gratificação não impede a aplicação do acórdão, caso seja constatado que a função possui natureza de confiança, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 

Resposta à consulta 

Nos termos do voto do Relator, os membros do TCE-PR votaram, em unanimidade, pelo conhecimento da consulta e resposta nos seguintes termos, conforme expresso no Acórdão nº 458/25: 

Questionamento 1 – Servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode ser liberado do ponto biométrico? 

Resposta: Sim, conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 3727/18-STP, não há obrigatoriedade de submissão ao controle de frequência mediante ponto biométrico. 

Questionamento 2 – A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições do cargo, o servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode cumprir a jornada diária mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? 

Resposta: Sim, desde que respeitada a jornada diária fixada em lei e mantida a dedicação integral ao cargo, conforme precedentes deste Tribunal.  

Questionamento 3 – O servidor comissionado ou ocupante de função gratificada com carga horária fixada em lei pode ser liberado do trabalho em determinado dia por decisão da Autoridade, desde que não haja atividade que demande o assessoramento do servidor? 

Resposta: Não. A ausência de demanda pontual não justifica a liberação do servidor. Caso não haja necessidade permanente do cargo, a solução adequada é a sua extinção e exoneração do servidor.  

Questionamento 4 – Pode ser fixado o trabalho remoto ao servidor comissionado em alguns dias da semana e/ou em algum período do dia? 

Resposta: Sim, desde que previsto em lei e regulamentado pelo ente federativo, observando a compatibilidade das atividades com o regime remoto.  

Questionamento 5 – O servidor efetivo que ocupa função gratificada pode compensar horas se as horas excedentes ocorrerem no exercício das atribuições do cargo efetivo e não da função gratificada? 

Resposta: Não. A vedação à compensação de horas extras para ocupantes de cargos em comissão, prevista no Prejulgado nº 25, também se aplica às funções gratificadas (Acórdão nº 966/23-STP- autos de consulta nº 340912/22). 

Questionamento 6 – Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim há relação de confiança que extrapola a mera segurança de que as obrigações serão exercidas de forma eficiente pelo servidor efetivo? 

Resposta: Sim. O Prejulgado nº 25 determina que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento, independentemente da nomenclatura utilizada.  

Questionamento 7 – Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim fica vedado o regime de compensação de horas? 

Resposta: Sim. Não há possibilidade de criação de funções gratificadas fora das hipóteses previstas no Prejulgado nº 25, tampouco a compensação de horas para esses ocupantes.  

Questionamento 8 – A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições da função gratificada, o servidor ocupante pode cumprir a jornada semanal mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? 

Resposta: Sim, caso permitido pela legislação local e desde que seja respeitada a carga horária fixada em lei, conforme entendimento do Acórdão nº 1.261/22-STP.  

Questionamento 9 – O acórdão 3406/2017 é aplicável às gratificações técnicas cujas atribuições não sejam de Direção, Chefia e assessoramento? Qual o regime de dedicação aplicável ao agente de contratação e equipe de apoio previstos na lei 14.133/2021? 

Resposta: O Acórdão nº 3406/17-STP, em tese, não se aplica às gratificações técnicas, salvo se a função, na prática, envolver confiança e direção. Já o Acórdão nº 3.561/23-STP veda a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para funções da Lei nº 14.133/21, permitindo a criação de funções gratificadas para agentes de contratação e equipe de apoio quando exercidas por servidores efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.  

Informação para consulta processual

Processo nº: 39816/24
Acórdão nº: 458/25- Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Guaíra
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva