O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recentemente publicou decisão a respeito do processo de Consulta formulado pelo Instituto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC), que trouxe à Corte questionamentos a respeito das contribuições previdenciárias no caso de servidor efetivo, detentor de cargos acumuláveis, estar licenciado para exercício de um cargo em comissão.
Conforme voto contido no Acórdão nº 2313/24, o Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral afirmou que o objeto da dúvida formulada foi suficientemente analisado na instrução processual e no Parecer Ministerial, encontrando-se a questão “juridicamente bem resolvida e direcionada”.
Questionamentos da consulta
O Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC) apresentou, diante do TCE-PR, os seguintes questionamentos:
a) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração do cargo em comissão?
b) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos?
c) Caso a resposta para o quesito “A” seja positiva, a contribuição previdenciária que incidiu sobre a remuneração de um único cargo em comissão poderá ser desmembrada em duas contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)?
d) Caso a resposta para o quesito “B” seja positiva, apesar do servidor estar exercendo um único cargo em comissão, considerando a hipótese da contribuição incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos, poderiam as contribuições desse período ser divididas para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)?
Ao ser instaurado um processo de consulta, o mesmo deve estar acompanhado por parecer jurídico emitido pela respectiva entidade. Sendo assim, a Divisão Jurídica do IPMC manifestou-se no sentido de que entende correta a possibilidade do funcionário público concursado, ocupante de dois cargos previstos na legislação municipal, ocupar um cargo em comissão, sendo que para ocupar tal cargo comissionado o servidor deverá pedir licenciamento dos outros dois cargos efetivos, pois não existe a possibilidade de ocupar 3 (três) cargos públicos.
Em relação à percepção dos vencimentos, cabe o direito de opção, entre a percepção da remuneração dos cargos efetivos ou do cargo em comissão. Sendo que referente ao recolhimento previdenciário, a Divisão Jurídica opinou que este deve ser realizado com base no salário dos cargos efetivos.
Admissibilidade e instrução técnica
O processo foi recebido conforme Despachos nº 418/23 e 593/23 do Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi. Após verificado que os requisitos de admissibilidade estavam presentes, o feito foi encaminhado à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB), a qual informou que foram encontradas decisões que possuem relação com o tema específico submetido à apreciação do TCE-PR.
No decorrer do processo, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), solicitou que, após o julgamento, os autos retornem à unidade para conhecimento da decisão e eventuais encaminhamentos necessários, diante do impacto da matéria nos sistemas ou fiscalizações realizados pelo TCE-PR.
Após, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas (MPC-PR) para manifestação conclusiva.
A CGM, conforme Instrução nº 336/24, observou que o tema relativo à contribuição previdenciária no serviço público teve entendimentos diversos ao longo do tempo, conforme alterações legislativas foram sendo implementadas. Acrescentou que até o ano de 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha entendimento pacificado no sentido de ser inviável a contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria. E, a partir das alterações promovidas pela Lei 12.688/12 na Lei Federal n.º 10.887/2004, aplicável para todos os servidores públicos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, em seu art. 4º, § 1º, inciso VIII, excluiu, expressamente, a contribuição previdenciária sobre valores percebidos a título de cargo em comissão ou função comissionada.
Por outro lado, em atenção à legislação municipal, informou que a Lei Municipal nº 5.780/2011, que instituiu o Código Previdenciário do Município de Cascavel, prevê expressamente que no caso de afastamento do servidor para exercício de cargo em comissão, o recolhimento de contribuição previdenciária para o RPPS será sobre a remuneração dos cargos efetivos. Logo, a unidade técnica concluiu que a referida Lei Municipal é suficiente para responder os questionamentos presentes na Consulta.
Deste modo, propôs a resposta aos questionamentos da seguinte forma: “(I) O servidor público efetivo, licenciado ou não do cargo efetivo, ocupante de cargo em comissão, mantém as contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social, sobre a remuneração do (s) cargo (s) efetivo (s), no Município de Cascavel, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei Municipal n.º 5.780/11. (II) A acumulação lícita de cargos públicos, que exige o licenciamento do servidor dos cargos efetivos, para o exercício de cargo em comissão, não impede a aplicação do § 4º do art. 5º da Lei Municipal n.º 5780/11, devendo a contribuição previdenciária se dar para ambos os cargos efetivos, conforme suas respectivas remunerações.”
Ministério Público de Contas
Conforme fundamentação contida no Parecer Ministerial nº 135/24, o MPC-PR observou que o mesmo tema foi analisado anteriormente pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), conforme o artigo 24 da Portaria nº 1467/2022. Destacou que o Código Previdenciário do Município de Cascavel está em conformidade com o entendimento fixado pelo MTP.
Nesse contexto, o MPC-PR manifestou-se pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta no sentido de que a contribuição deve incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos, conforme o artigo 24 da Portaria nº 1467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência e a legislação municipal pertinente; assim como a contribuição deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Decisão
Após redistribuição do feito, o Acórdão nº 2313/24 foi redigido pelo Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, o qual frisou que a consulta formulada pelo IPMC está diretamente ligada ao Princípio da contributividade imposto aos Regimes Próprios de Previdência Social, o qual determina que os benefícios previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso. Ou seja, para fazer jus ao benefício é imprescindível que tenha ocorrido a contribuição do segurado ao respectivo regime. O caráter contributivo possui previsão constitucional, conforme previsto pelo artigo 40 da Constituição Federal.
No mérito, afirmou que no caso de segurado que se afastou de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para o exercício de cargo em comissão, para que faça jus à contagem do tempo nos dois cargos efetivos, será imprescindível que a contribuição ao RPPS seja realizada sobre a base de cálculo dos dois cargos efetivos acumuláveis de que o servidor é titular, a fim de resguardar o caráter contributivo do regime previdenciário, concorrendo para a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Logo, acompanhando o Parecer Ministerial, votou pelo conhecimento e resposta à consulta na seguinte forma:
A) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração do cargo em comissão? Resposta: Não, neste caso a contribuição deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis.
B) Quando o servidor efetivo, segurado de RPPS e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos? Resposta: Sim, na forma do art. 24 da Portaria nº 1467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, neste caso a contribuição deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis.
C) Caso a resposta para o quesito “A” seja positiva, a contribuição previdenciária que incidiu sobre a remuneração de um único cargo em comissão poderá ser desmembrada em duas contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? Resposta: Prejudicada em razão do entendimento da questão anterior.
D) Caso a resposta para o quesito “B” seja positiva, apesar do servidor estar exercendo um único cargo em comissão, considerando a hipótese da contribuição incidir sobre a remuneração dos dois cargos efetivos, poderiam as contribuições desse período ser divididas para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários distintos no RPPS (decorrentes dos cargos acumuláveis)? Resposta: Não. A contribuição deverá ser realizada sobre as bases de cálculo de cada um dos cargos constitucionalmente acumuláveis, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Após publicação da decisão, o Relator determinou que os autos fossem encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros cabíveis, bem como à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento do processo.
Informação para consulta processual
Processo nº: 345705/23 Acórdão nº: Acórdão nº 2313/24 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Instituto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral