Para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19 e da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP), encaminhada por seu Presidente, Ademar Luiz Traiano, a respeito das novas regras de aposentadoria.
No documento, a entidade questionava sobre a aplicação e entrada em vigor das regras da reforma da previdência, e sobre o cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial.
Entenda a Consulta
A Assembleia Legislativa apresentou os seguintes questionamentos acerca da aposentadoria de servidores:
- A regra de transição do tempo adicional de contribuição entrou em vigor em 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
- A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima entraram em vigor em 04 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
- A Emenda Constitucional 70/2012 permaneceu em vigor até 9 de março de 2021?
- A nova regra de aposentadoria por idade entrou em vigor no dia 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
- O cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial deve-se observar os 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens?
Junto à petição inicial, foi encaminhado Parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo Estadual, a qual concluiu que compartilha do mesmo entendimento do TCE-PR no julgamento da Consulta nº 728808/20, adotando a data de 10 de março de 2021 para a entrada em vigor da Lei Complementar 233/2021, em resposta aos quesitos 1, 2 e 3. Por sua vez, considera que a nova regra de aposentadoria por idade passou a vigorar em 4 de dezembro de 2019 (quesito 4) e, por fim, para os profissionais do magistério, entende que o cálculo da proporcionalidade na aposentadoria voluntária por idade é de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres. Já sobre a aposentadoria por invalidez, deve ser observado o teor dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 233/2021. Nesta situação, para o cálculo dos proventos aplica-se o art 15, § 1º da LC nº 233/2021 (quesito 5).
Instrução do Processo
Por meio do Despacho n° 384/23, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a Consulta, determinando o seu encaminhamento para análise das unidades técnicas.
Instadas a se manifestar, tanto a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) como a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) observaram que as regras de transição do tempo adicional de contribuição, da somatória dos pontos, bem como a nova regra de aposentadoria por idade mínima, estão disciplinadas na Emenda à Constituição Estadual n° 45/2017, que entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019, conforme publicação no Diário Oficial no site da ALEP. Quanto a vigência da Emenda Constitucional 70/2012, de acordo com o Acórdão nº 848/2022 do Pleno do TCE-PR, no processo de Consulta nº 728808/20, ela permaneceu em vigor até 9 de março de 2021.
Por fim, em relação ao cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou por invalidez, atualmente denominada incapacidade, as unidades técnicas discordaram do Parecer Jurídico da ALEP, pois entendem que não devem ser observados os requisitos de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, conforme previsto no art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 233/2019, que reproduziu o art. 26 da Emenda Complementar nº 103/2019, deve ser considerado o percentual de 60%, acrescidos de 2% para cada ano que exceder os vinte anos de contribuição.
Parecer Ministerial
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer n° 244/23, fez uma breve retrospectiva das alterações legislativas, destacando que a Lei Complementar Estadual nº 233/2021 regulamentou as regras permanentes previstas no art. 35 da Constituição Estadual e, salvo algumas exceções, adotou as regras já fixadas aos servidores da União, quais sejam:
“Para os servidores que cumpriram os requisitos no período compreendido entre 5 de dezembro de 2019 e 9 de março de 2021, aplicam-se as regras previstas para os servidores da União, inclusive no tocante ao cálculo. Já para os servidores que cumpriram os requisitos após 10 de março de 2021, aplica-se a Lei Complementar nº 233/21. No tocante às regras transitórias, essas foram integralmente disciplinadas pela Emenda à Constituição Estadual nº 45/19.”
Nessa perspectiva, é possível observar que os novos benefícios, fundamentados em regras permanentes e transitórias, entraram em vigor em 5 de dezembro de 2019, data de publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, consoante previsão contida em seu artigo 11.
E, no tocante ao cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios Estaduais aos professores (tanto homens como mulheres) que exerçam o tempo de contribuição de 25 anos exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foi conservado o direito de redução de 5 anos na idade, consoante disposto no art. 1º § 95 da Emenda à Constituição Estadual n° 45/19 e art. 14º, inciso III, da Lei Complementar n° 233/21.
Todavia, o MPC-PR observou que não há mais garantia na redução do tempo de contribuição quando se fala da regra permanente de aposentadoria. Sendo assim, nos termos do previsto no art. 157 da Lei Complementar nº 233/21, da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19 e da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, considera-se o percentual de 60% da média integral aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição, de modo que no cálculo da proporcionalidade, tanto na aposentadoria por idade, como na então referida invalidez, não se observa o requisito de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição.
Decisão
Em sede de julgamento, mediante o Acórdão n° 2296/24, o Relator frisou que o Estado do Paraná foi um dos primeiros a promover a reforma de seu Regime Próprio de Previdência Social, em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/19, que estabeleceu a reforma da previdência do Regime Geral e do Regime Próprio da União, e que conferiu aos entes federados a possiblidade de fazerem suas próprias reformas.
Dessa forma, diante dos parâmetros normativos elencados nos autos e em consonância com as manifestações uniformes das unidades técnicas e MPC-PR, os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
- A regra de transição do tempo adicional de contribuição entrou em vigor em 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
O benefício de transição previsto no art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição, entrou em vigor em 05/12/2019.
- A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima entraram em vigor em 04 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima está disciplina no art. 4º, caput, da ECE nº 45/2019, foi publicada no Diário Oficial em 5/12/2019, data que entrou em vigor.
- A Emenda Constitucional 70/2012 permaneceu em vigor até 9 de março de 2021?
Sim, o art. 6º-A da EC 41/03, inserido pela Emenda nº 70/12, foi objeto da consulta autuada sob nº 728808/20 e, consta na resposta que referida regra permaneceu em vigor até 09/03/2021, uma vez que foi revogada pela Lei Complementar 233/21 em 10/03/2021.
- A nova regra de aposentadoria por idade entrou em vigor no dia 4 de dezembro de 2019 ou 10 de março de 2021?
A nova aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no art. 35, § 1º, inc. III, alínea “a” da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 05/12/2019.
- O cálculo da proporcionalidade na aposentadoria por idade ou invalidez dos profissionais do magistério com direito à aposentadoria especial deve-se observar os 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens?
Para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios Estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da Emenda à Constituição Estadual nº 45/19 e da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, considera-se 60% da média integral aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
Informação para consulta processual
Processo nº: 740228/22 Acórdão nº: Acórdão nº 2296/24 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha