Consulta esclarece sobre a possibilidade de concessão de progressão funcional à servidores inativos

Portal do Cristo Redentor, localizado na Rodovia Jorge Baggio, no Município de Querência do Norte, região Noroeste do Estado do Paraná. Foto: divulgação.

O direito à paridade não assegura ao servidor inativo ou pensionista o avanço e/ou progressão funcional, somente sendo possível a concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos anteriormente à inativação ou falecimento, e cujo reconhecimento foi posterior, por via administrativa ou judicial. 

No caso dessa hipótese, do reconhecimento posterior de direito à progressão cujos requisitos foram preenchidos quando em atividade, deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do avanço/progressão incorporado na inatividade, sob pena de manifesta violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. 

Essa é a orientação dos Membros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), expressa no Acórdão n° 2728/24, que acolheu o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), na resposta à Consulta formulada pela Diretora Presidente do Instituto Previdenciário Municipal de Querência do Norte, Adelaide Cruz.  

Entenda a Consulta 

Em síntese, a consulente apresentou sete questionamentos acerca da possibilidade de concessão de progressão funcional à servidores inativos, com fundamento no direito à paridade, em razão da publicação da Lei n° 1897/2022 do Município de Querência do Norte, a qual prevê em seu artigo 76 que, “para efeitos de reenquadramento dos servidores inativos, aposentados com paridade, terão validade para os avanços dos níveis de Carreira os títulos expedidos até a data da promulgação da presente Lei.” 

A petição veio acompanhada do parecer jurídico, o qual citou a ampla jurisprudência do TCE-PR, inclusive, de outras cortes superiores, como do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), concluindo pela impossibilidade de conceder qualquer tipo de progressão a servidor inativo, que não tenha obtido quando em atividade. 

Instrução do processo 

O Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares recebeu parcialmente a Consulta, visto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 311 e 312, do Regimento Interno do TCE-PR, à exceção do último questionamento, na medida em que não foi abordado no parecer jurídico anexado à inicial e, mesmo devidamente intimado em duas oportunidades, o ente previdenciário deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre o item. Dessa forma, por meio do Despacho nº 698/24, foi determinado o prosseguimento ao exame da consulta, apenas em relação aos demais seis questionamentos. 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) observou que a redação original da Constituição Federal em seu § 4º do art. 40, compreendia a paridade de direitos entre inativos e ativos de forma ampla. Contudo, com a nova redação do art. 40, § 8º, decorrente da Emenda Constitucional nº 41/2023, restou assegurado apenas o reajuste dos benefícios aos detentores da paridade, de modo que foi excluída a possibilidade de extensão aos inativos de reclassificações, ou vantagens posteriores atribuídas aos servidores ativos. 

Sendo assim, concluiu que o direito à paridade se restringe à revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores ativos, não incluindo benefícios e vantagens concedidas posteriormente à inativação, aos servidores em atividade. Nesse sentido, a unidade técnica esclareceu que o servidor inativo só terá direito a progressão funcional caso tenha preenchido os requisitos quando na atividade, e, por qualquer razão, esta não tenha sido concedida, destacando que sobre tal progressão deverá incidir a respectiva contribuição previdenciária. 

Parecer Ministerial 

Mediante o Parecer nº 162/24, o Ministério Público de Contas pugnou pela conversão da Consulta em incidente de inconstitucionalidade, tendo em vista que, embora os questionamentos apresentados pela entidade previdenciária versem abstratamente sobre a possiblidade de concessão de progressão funcional à servidores inativos com fundamento no direito à paridade, eis que a finalidade da Consulta é a tentativa de validação de preceito legal recentemente editado – o art. 76 da Lei Municipal nº 1.897/2022 – o qual é frontalmente incompatível com o disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, bem como com o disposto no art. 7º da EC nº 41/03. 

Isso porque, a Lei Municipal permite que titulações obtidas após a aposentadoria gerem reflexos no valor dos proventos, mediante progressão na inatividade, bastando que tal titulação tenha sido obtida antes da promulgação da Lei, em 21 de dezembro de 2022. Ocorre que, conforme estabelece o texto constitucional, a progressão funcional somente é possível quando o servidor público estiver em atividade.  

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão proferida no julgamento do RE 606.1996, ocasião em que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, sob Tema nº 439: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.” 

Por sua vez, no caso de não acolhimento da proposta de conversão da Consulta em incidente de inconstitucionalidade, o MPC-PR corroborou com o entendimento da unidade técnica, sugerindo, apenas, ressaltar que as progressões na carreira instituídas com a advento de Lei nova, aplicam-se exclusivamente aos servidores em atividade, ou, que venham a ingressar no serviço público a partir da vigência de novo Plano de Cargos e Carreira. 

Decisão 

Em sede de julgamento, o Relator entendeu não ser oportuna a conversão requerida pelo Ministério Público de Contas pois, a resposta à Consulta, nos termos do art. 316 do Regimento Interno do TCE-PR, possui força normativa se tomada por quórum qualificado, e que, nessas condições, estaria igualmente atendida a cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97, da Constituição Federal. Dessa forma, uma vez que a decisão adotada pelo Tribunal Pleno terá o mesmo efeito daquela proferida em incidente de inconstitucionalidade, não se faz necessária a conversão do processo. 

Quanto aos questionamentos apresentados pela entidade previdenciária, nos termos da decisão expressa no Acórdão n° 2728/24, conforme as manifestações uniformes da CGM e MPC-PR, os Membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do Relator, pela resposta à Consulta nos seguintes termos: 

a) É possível ser concedido avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, que não teve seu direito reconhecido antes da aposentadoria?

b) É possível ser concedido avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, que obteve títulos (progressão vertical), após a concessão do benefício previdenciário? 

Resposta conjunta às questões “a” e “b”: O direito à paridade não assegura ao servidor inativo ou pensionista avanço e/ou progressão funcional, somente sendo possível a concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos anteriormente à inativação ou falecimento, e cujo reconhecimento foi posterior, por via administrativa ou judicial. 

c) Em sendo afirmativo quanto à possibilidade dos quesitos constantes dos itens “a” e “b” acima, tal previsão está de acordo com o disposto no art. 7º da EC 41/2003? 

Resposta: Questão prejudicada pela resposta anterior. 

d) A concessão de avanço e/ou progressão funcional de servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, após a concessão do benefício previdenciário fere o princípio da contributividade previsto no art. 40 da Constituição Federal, já que não houve contribuição sobre a mesma quando em atividade? 

e) A concessão de avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, após a concessão de benefício previdenciário fere os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário previstos no art. 40 da Constituição Federal, já que não houve contribuição sobre a mesma quando em atividade?

Resposta conjunta às questões “d” e “e”: Na hipótese de reconhecimento posterior de direito à progressão cujos requisitos foram preenchidos quando em atividade, deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do avanço/progressão incorporado na inatividade, sob pena de manifesta violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. 

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 488557/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 2728/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Querência do Norte
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares