Consulta: TCE-PR esclarece se Município pode realizar concurso público estando próximo do limite prudencial de gastos com pessoal

Ponte localizada no Município de Porecatu, que faz divisa entre os Estados de São Paulo e do Paraná. Foto: divulgação.

A realização de concurso público por parte de Município que possui gastos com pessoal próximo ao limite prudencial, não encontra vedação legal, conforme se interpreta da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000. Essa foi a resposta do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) à Consulta formulada pelo Município de Porecatu, representado pelo Prefeito Fabio Luiz Andrade. 

Na inicial, o ente municipal questionava sobre a hipótese de um Município realizar concurso público quando estiver os gastos de pessoal estiverem próximos ao limite prudencial estabelecido pela LRF. Ademais, também foram solicitados esclarecimentos quanto a questões sobre aumento de cargos, cadastro de reserva e vacância. 

A Consulta foi recebida por meio do Despacho nº 419/23 – Gabinete do Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, havendo apenas a necessidade de correção na elaboração de uma das perguntas, para que a consulta fosse apresentada integralmente em formato de tese.  

Conforme artigo 38 do Regimento Interno do TCE-PR, os processos de consulta devem atender a uma série de requisitos para serem admitidos, dentre eles: ser formulada por autoridade legítima; apresentação objetiva dos quesitos; versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais; ser instruída por parecer jurídico ou técnico; e ser formulado em tese.  

Consulta 

O Município de Porecatu apresentou os seguintes questionamentos:  

  1. Com os gastos de pessoal próximo do limite prudencial poderá ser realizado concurso? 
  2. É possível criar e aumentar vagas para a saúde e para o cargo de analista de licitação? 
  3. É possível fazer concurso com cadastro reserva e este tipo de cadastro “entra” no cálculo para impacto orçamentário? 
  4. Os cargos afastados por invalidez, auxílio-doença poderão ser considerados como vacância?

Instrução Técnica 

Na fase de instrução, a Coordenadora de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apresentaram seus fundamentos para responder a cada pergunta feita pelo Município. 

A CGM destacou a diferença sobre o limite global para despesas com pessoal e limite prudencial. O primeiro, respectivamente, diz respeito aos gastos que não poderão exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida do Município, enquanto o segundo é chamado de limite prudencial pois determina a obrigação do Município se ater ao cumprimento do limite de 95% do valor global a cada quadrimestre 

Para as perguntas formuladas, frisou a necessidade de haver um planejamento estatal para a realização do concurso público para nomeação de cargos. Segundo a lei, não há óbice para a abertura de certame público que vise a nomeação de novos servidores em cargos efetivos. Contudo, caso ficasse verificado que o órgão realizador do concurso excedeu o limite prudencial, as nomeações dos candidatos aprovados ficariam proibidas, conforme artigo 22, incisos II e V, da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

No entanto, embora a LRF proíba a contratação e nomeação de pessoal quando o limite prudencial for ultrapassado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2011 o tema de repercussão geral nº 161, no qual foi fixada a tese de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no Edital possui direito subjetivo à nomeação.  

Para as perguntas formuladas, a unidade técnica propôs as respostas no sentido de que:  

  1. Não há impedimento para a abertura de concurso público com os gastos próximos ao limite prudencial, desde que seja verificado os requisitos dispostos na LRF: verificação de existência de vagas; estimativa de impacto orçamentário; e prévia dotação orçamentária. 
  2. Atingido o limite prudencial, o ente fica proibido de criar cargos, empregos ou função, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, conforme o Art. 22, parágrafo único, e incisos I ao V, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  3. Não há vedação legal quanto à abertura de concurso somente com vagas destinadas a cadastro de reserva. Contudo, deverá ser realizado estudo do impacto orçamentário.  
  4. Em relação aos cargos de vacância, deverá ser observada a Lei Municipal nº 275/22 de Porecatu que, no artigo 92, determina quais seriam os casos que geram vacância, não fazendo parte deste rol taxativo a invalidez, auxílio-doença ou readaptação.   

O Ministério Público de Contas, por sua vez, conforme Parecer nº 272/23, apresentou o mesmo entendimento que a Coordenadoria de Gestão Municipal, de forma que: 1- existe entendimento do TCE-PR sobre as vedações impostas pela LRF, sendo constatado que a norma possui exceções quando se tratar de reposição de servidores quando houver aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; 2- as nomeações só poderão ocorrer se estiverem abaixo do limite prudencial; 3- sem haver a possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados por conta da situação fiscal do Município, deve o gestor ponderar sobre a pertinência da realização de concurso público; e 4- o afastamento por invalidez, em se tratando de aposentadoria por invalidez permanente, pode ser enquadrado como vacância.  

Decisão 

As decisões oriundas de um processo de consulta, julgado por quórum qualificado no Pleno do TCE-PR, tem força normativa, de forma que seu prejulgamento em tese vincula o exame de processos futuros a respeito do mesmo tema. Esta força normativa permite que as decisões façam parte de um importante conjunto de uniformização de jurisprudências e entendimentos em comum pelos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas. 

Nesta consulta, as respostas foram determinadas pelo voto do Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, assim definido no Acórdão nº 1923/24: 

  1. Com os gastos de Pessoal próximo do limite prudencial, poderá ser realizado concurso? Resposta: A realização de concurso público por ente com gastos de pessoal próximo ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal não encontra vedação legal. 

  2. É possível o ente criar e aumentar vagas com os gastos de pessoal próximo ao limite prudencial? Resposta: A criação de cargo, emprego ou função não encontra vedação legal no inciso II, do Parágrafo único, do artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso o ente esteja com a despesa total de pessoal próxima ao limite prudencial, visto que a vedação se impõe quando o limite prudencial é excedido. 

  3. É possível fazer concurso com cadastro de reserva e este tipo de cadastro “entra” no cálculo para impacto orçamentário? Resposta: A lei não veda a abertura de concurso público para a formação de cadastro de reserva, o qual deve ser também antecedido de estudo de impacto orçamentário e demais exigências próprias do concurso público. 

  4. Os cargos afastados por invalidez, auxílio-doença ou readaptação podem ser considerados como vacância? Resposta: As hipóteses de vacância do cargo devem estar taxativamente previstas no estatuto dos servidores do ente federativo, não podendo o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) integrá-lo, por seu caráter transitório.

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 250275/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 1923/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Porecatu
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha