Consulta: TCE-PR esclarece sobre prescrição do pagamento do benefício de pensão por morte nos casos de RPPS extinto

Pilha de documentos a serem analisados. Foto: IA.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há prescrição de fundo de direito para o reconhecimento do benefício de pensão por morte, devendo-se observar, para as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal anterior à data do requerimento administrativo. 

Esse é a orientação do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) que foi acolhida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em resposta à Consulta apresentada pelo Prefeito Municipal de Paiçandu, visando esclarecimentos a respeito da licitude do pagamento do benefício de pensão por morte a dependentes que se encontram vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.  

Conforme determinado pelo artigo 311 do Regimento Interno do TCE-PR, as consultas devem: ser formuladas por autoridade legítima, conter apresentação objetiva dos quesitos, versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais, ser instruída por parecer jurídico e ser formulada em tese.  

Recebimento e encaminhamento interno 

A consulta formulada pelo Prefeito foi recebida pelo Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, visto estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade exigidos. Em relação aos questionamentos, apenas o terceiro foi admitido, visto que os demais quesitos já foram objeto da Consulta nº 511030/15 (Acórdão nº 2732/26-Pleno), e outro não seria de competência do TCE-PR. 

Como dita o regimento, os autos foram encaminhados à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca de Gestão Pública (SJB), que indicou decisões relacionadas ao tema pensão/revisão de pensão. 

Instrução 

O questionamento feito pelo consultante se deu nos seguintes termos:  

O pagamento do benefício de pensão por morte a dependentes de servidor falecido durante a vigência do RPPS extinto deve se dar conforme a prescrição quinquenal, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo ou deve retroagir a data do óbito do servidor?”. 

Em análise conclusiva, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou que o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal de Paiçandu foi acertado em solucionar o questionamento. No mérito, a Procuradora entendeu que seria o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, de forma a considerar prescritas as parcelas vencidas somente há mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo do interessado.  

Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 159/24, informou que o Tribunal de Contas possui entendimento consolidado sobre o mesmo tema, quando decidiu na época sobre consulta formulada pelo Município de Marmeleiro (Consulta nº 511030/15), a qual tratava sobre a possibilidade de pagamento do benefício de pensão por morte a dependentes de servidor falecido na vigência de Regime Próprio de Previdência que veio a ser posteriormente extinto. 

Ao analisar a referida consulta, o Procurador de Contas do MPC-PR verificou que o posicionamento adotado pelo TCE-PR se amparou na previsão do artigo 101 da Lei nº 9.717/98, assim como nas disposições da então vigente Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 181, § 1º, inciso I, alínea “a” assim dispõe: 

Art. 181 (…) § 1º O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará as seguintes exigências: I – assunção integral da responsabilidade pelo pagamento: a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei; (…) 

Para o MPC-PR, persiste válido o entendimento do Tribunal Pleno do TCE-PR que ensejou a decisão sobre o tema na época. Ainda, destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à inexistência de prescrição de fundo de direito para o deferimento do benefício de pensão por morte, cabendo, tão somente, nos termos da sua Súmula 85, a incidência da prescrição de trato sucessivo. 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento da consulta em relação ao terceiro quesito formulado, para, no mérito, responder da seguinte forma: “nos termos da jurisprudência do STJ, não há prescrição de fundo de direito para o reconhecimento do benefício de pensão por morte, devendo-se observar, para as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal anterior à data do requerimento administrativo”. 

Decisão colegiada 

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, decidiram, de maneira unânime, em responder à consulta nos termos oferecidos pelo Ministério Público de Contas.  

Conforme fundamentação contida no Acórdão nº 2104/24, o Relator destacou que foi muito bem observado pelo MPC-PR o entendimento do plenário baseado na Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) nº 02/2009, atualmente revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1467/2022.  

Tais legislações são responsáveis por disciplinar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Nesse sentido, os membros do TCE-PR votaram pelo conhecimento da consulta em relação ao terceiro quesito apresentado, de modo a ofertar a resposta conforme parecer ministerial. 

Informação para consulta processual

Processo nº: 612690/23
Acórdão nº: Acórdão  nº 2104/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Paiçandu
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares