O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a Prestação de Contas de Transferência Voluntária do convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED-PR) e a Associação Mantenedora do Ensino Alternativo de Curitiba, referente ao exercício de 2011. Conforme expresso no Acórdão nº 2789/21, tal decisão se deu em razão da ausência de justificativas para as impropriedades verificadas durante a análise do processo.
O Convênio nº 21200080088/2008, com vigência de 31/07/2008 a 31/12/2012, no valor de R$ 286.479,04, tinha por objeto a oferta de educação escolar para alunos necessidades especiais, em consonância com a política educacional adotada pela Associação Mantenedora do Ensino Alternativo de Curitiba.
Instrução do Processo
Na análise inicial dos autos, a então Diretoria de Análise de Transferências (DAT) identificou irregularidades na prestação de contas e solicitou a intimação dos interessados para prestarem esclarecimentos. Contudo, as partes não se manifestaram no processo, comportamento que foi repetido após novas intimações.
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, em razão da utilização da conta bancária específica do convênio para a movimentação de recursos estranhos a ele; de formalização do Aditivo ao Termo de Convênio não ter observado o prazo de vigência inicialmente pactuado entre as partes; da ausência de aplicação no mercado financeiro dos recursos repassados; do aditivo não relacionado ao formulário DAT; de inconsistência entre os saldos inicial e final do convênio; do valor pactuado no plano de aplicação ser diferente do valor total dos repasses declarados no formulário DAT 03; e de divergência entre o saldo final do exercício de 2011, e o constante no extrato bancário em 31/12/2011 e o saldo inicial informado no SIT nº 4768.
Em razão das irregularidades apontadas, a unidade técnica sugeriu a devolução integral dos valores, bem como aplicação de multa à Presidente da entidade e inclusão de seu nome no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
O MP de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer nº 576/21 divergiu do opinativo da CGE e se manifestou pela regularidade das contas, ao considerar que o Termo de Cumprimento de Objetivos entregue pela Diretora do Departamento de Educação Especial e Inclusão Educacional da SEED-PR tem fé pública e goza de presunção de legitimidade, de modo que revela que os objetivos dos repasses foram materialmente cumpridos. Ainda, destaca que o TCE-PR utiliza esse documento como comprovante da regularidade das contas, não se podendo recusar a validade do seu teor, salvo se demonstrada eventual falsidade ideológica.
Neste sentido, e considerando que em nenhum momento a unidade técnica apontou desvio de finalidade ou malversação de recursos públicos, o órgão ministerial considera que impor a devolução de valores regularmente utilizados para a finalidade a que se propunha a entidade Tomadora implicaria em desprestígio ao princípio da vedação de enriquecimento sem causa. Por este motivo, entende que os apontamentos feitos pela unidade técnica devem ser considerados itens de ressalva, recomendando à entidade que adote as providências necessárias para não incorrer em tais impropriedades em transferências voluntárias futuras.
Decisão
Em sede de julgamento, por meio do Acórdão nº 2789/21, o Relator Conselheiro Nestor Baptista deu razão ao MPC-PR quanto ao fato de que a devolução integral dos valores não seria medida de justiça, uma vez que a Secretaria de Estado da Educação emitiu declaração de cumprimento dos objetivos do convênio. Nesse sentido, apesar das irregularidades detectadas na prestação de contas, a devolução dos recursos repassados implicaria em dizer que os serviços educacionais não foram prestados pela entidade, o que não se pode afirmar.
Contudo, destacou o Relator que as irregularidades apresentadas nas instruções das unidades técnicas não foram esclarecidas ou justificadas, de modo que votou pela irregularidade das contas, em virtude da ausência de manifestação por parte da entidade e sua representante legal à época.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator e determinaram a inclusão do nome da Presidente da entidade à época dos fatos no cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares.
Informação para consulta processual
Processo nº: 268956/12 Acórdão de Parecer Prévio nº: 2789/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas de Transferência Entidade: Associação Mantenedora do Ensino Alternativo de Curitiba Interessados: Associação Mantenedora do Ensino Alternativo de Curitiba, Juvina Lipinski de Lima Relator: Conselheiro Nestor Baptista