Contas de 2019 da Câmara de Lindoeste são julgadas regulares com ressalva

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), julgou regular com ressalva a prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Lindoeste, Namir Vicente Teixeira, referentes ao exercício de 2019. Na decisão também foram expedidas recomendações para que a entidade exija a atualização acadêmica dos servidores responsáveis pelo Controle Interno e que realize estudo para verificar a possibilidade de se atribuir, mediante devido treinamento, as funções de tesouraria à servidora ocupante do cargo efetivo de “auxiliar de secretaria”.

Instrução do Processo

Em uma primeira análise do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou a ausência de documentos comprobatórios da formação do responsável pelo Controle e que o Relatório do Controlador indicava a ausência de desconto em folha de pagamento das faltas de servidores e vereadores sem justificativa em 2019 e pagamento de inscrição para seminários de vereadores e servidores sem procedimento licitatório.

Em sua defesa o Presidente da Câmara de Lindoeste juntou um novo relatório do Controle Interno, bem como documentos comprobatórios da formação do Controlador. Com relação a ausência de descontos por faltas, informou que se tratava de um servidor específico, o qual já foi exonerado. Além disso, o gestor esclareceu que o pagamento de inscrição em eventos sem a realização de licitação se deu em razão dos valores não demandarem tal formalidade e informou que está em trâmite um Projeto de Resolução regulamentando os descontos na remuneração decorrentes de faltas dos parlamentares.

A despeito de tais justificativas, a CGM se manifestou conclusivamente pela irregularidade das contas, por conta da ausência de comprovação da formação escolar/acadêmica do responsável pela Controladoria Interna da entidade; a autuação concomitante do servidor Devair Alves de Souza como Controlador Interno e Tesoureiro durante todo o exercício de 2019, em ofensa ao princípio da segregação de funções; e de apontamento do Relatório de Controle Interno sobre a ausência de desconto em folha de pagamento das faltas de  servidores e vereadores sem justificativa em 2019 e pagamento de inscrição para seminários de vereadores e servidores sem procedimento licitatório.

Instado a se manifestar, o MP de Contas, por meio do Parecer n° 1142/20, divergiu do opinativo da CGM, opinando pela regularidade das contas da Câmara de Lindoeste.

MPC-PR apontou que, em relação à qualificação do Controlador Interno, verificou-se que o servidor Devair Alves de Souza ocupa cargo efetivo de “Secretário Geral”, cujo requisito de investidura é o ensino médio completo. Dessa forma, pressupõe-se que o referido servidor tem a formação mínima exigida pelo TCE-PR para exercício da função de Controlador, na medida em que investido em cargo efetivo de qualificação correspondente.

Sobre essa questão, o órgão ministerial ainda destacou que reiterados são os precedentes que admitem servidor de nível médio exercer a função de titular do controle interno, desde que o mesmo também demonstre a participação em cursos de formação correlatos, como é o caso do servidor em questão.

Com relação as impropriedades apontadas no Relatório do Controlador Interno, referentes a ausência de descontos por faltas de servidores e vereadores, e o pagamento de inscrições para seminários sem o procedimento licitatório, o MPC-PR entende que as justificativas apresentadas pelo gestor foram suficientes para esclarecer e sanar tais questões.

Por fim, quanto a violação ao princípio da segregação de funções na atuação do servidor Devair Alves de Souza como Controlador Interno e Tesoureiro durante o exercício de 2019, o MP de Contas verificou que não havia outros servidores com formação adequada para permitir tal segregação, pois, além do “Secretário Geral”, só poderiam exercer tal função o “Assessor Jurídico” e o “Contador”, igualmente impedidos de assumir tal encargo.

Com relação a isso, MP de Contas aponta que, uma vez que inexiste qualquer lei nacional que preveja ou regulamente as funções ou os requisitos de investidura, de sorte que em uma diminuta e enxuta estrutura de pessoal, em que já se encontram impedidos do exercício de tal função, por conta do princípio de segregação de função, o contador e o advogado, revela-se inadequado, antieconômico e contrário aos princípios regentes da administração pública exigir-se a criação de um novo cargo para tanto.

Dessa forma, considerando-se o prescrito no art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o MPC-PR opinou pela conversão da impropriedade em ressalva, com emissão de recomendação ao Legislativo para que atribua, mediante devido treinamento, as funções de tesouraria à servidora Rosangela Soares de Borba, ocupante do cargo efetivo de “auxiliar de secretaria”, se novo cargo não vier a ser criado na estrutura do Poder Legislativo Municipal.

Decisão

O relator do processo, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, acompanhou a manifestação do MPC-PR e votou pela regularidade das contas, ressalvando, porém, o exercício concomitante das funções de Controlador Interno e Tesoureiro pelo servidor Devair Alves de Souza, com base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05.

Além disso, foi recomendado à Câmara de Lindoeste que exija a constante atualização acadêmica dos servidores responsáveis pelo Controle Interno e que, conforme a sugestão ministerial, realize estudo para verificar a possibilidade de se atribuir as funções de tesouraria à servidora Rosangela Soares de Borba, ocupante do cargo efetivo de “auxiliar de secretaria”.

Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator durante a sessão virtual n° 27 de 17 de dezembro de 2020. A decisão, proferida no Acórdão n° 3877/20 está disponível aqui.

Informação para consulta processual

Processo : 182805/20
Acórdão nº: 3877/20 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas Anual
Entidade: Câmara Municipal de Lindoeste
Interessado: Namir Vicente Teixeira
Procurador: Jean Carlos Confortin
Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães