Contas de 2020: Ex-Prefeito de Santo Antônio do Caiuá é multado por descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal

Todos os órgãos da administração pública municipal e estadual paranaense devem prestar contas anualmente ao TCE-PR. Imagem: Divulgação.

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu o Acórdão de Parecer Prévio n° 155/23, recomendado a irregularidade das contas do exercício financeiro de 2020 do Município de Santo Antônio do Caiuá, sob responsabilidade do ex-Prefeito Osmar Stachovski (gestão 2017-2020). Na decisão, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), também foi determinada a aplicação de multas ao ex-gestor. 

Os motivos que levaram a desaprovação da prestação de contas foram a infração ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000) e aos critérios fixados no Prejulgado n° 15 do TCE-PR, em razão do encerramento do mandato com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa; bem como em razão do resultado deficitário das fontes não vinculadas, no percentual acumulado apurado de 5,28%.  

Instrução do Processo 

Após análise dos autos, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou que o exercício de 2020 foi encerrado com o resultado financeiro acumulado negativo no valor de R$ 727.354,16, equivalente a 5,28% da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – fontes livres (R$ 13.784.997,29).  

Ademais, contatou-se que o ex-Prefeito encerrou o mandato com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa, no montante de R$ 1.341.049,17, relativamente aos saldos de “Recursos Ordinários/Livres”, e de R$ 148.271,40, em relação ao saldo de “Transferências do FUNDEB”. Tais impropriedades caracterizam afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR. 

Acrescenta-se, ainda, a absoluta ausência de manifestação do ex-gestor quando concedidas oportunidades de defesa. Assim, a CGM entende que restou configurada a irregularidade das contas, sugerindo a aplicação, por duas vezes, da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas 

Instado a se manifestar, mediante o Parecer n° 36/23, o Ministério Público de Contas corroborou integralmente com o opinativo da unidade técnica, recomendando a irregularidade das contas do Município de Santo Antônio do Caiuá, relativas ao exercício financeiro de 2020, com aplicação de multas. 

Decisão 

Em sede de julgamento, os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, decidindo pela emissão do Acórdão de Parecer Prévio n° 155/23 recomendado a irregularidade das contas do ex-Prefeito Osmar Stachovski, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas, acumulado, de 5,28%; e das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa e da falta de reconhecimento de despesa previdenciária. Além disso, também foi determinada a aplicação, por duas vezes, da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica do TCE-PR ao ex-gestor. 

A decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2023 e, na sequência, foi encaminhada à Câmara Municipal de Santo Antônio do Caiuá. Conforme dispõe a legislação, cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito).

Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais mostram os resultados da atuação governamental, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas contidas nas leis orçamentárias, correspondente a um exercício financeiro.

Importante destacar que diferentemente das contas de gestão, as contas do governo são julgadas pelo Poder Legislativo, ou seja, pela Assembleia Legislativa quando na esfera Estadual e pela Câmara de Vereadores quando na esfera municipal, após a emissão de Parecer Prévio, de caráter opinativo, pelo Tribunal de Contas, que pode ou não ser acolhido.

Se você quiser saber mais sobre esse assunto, confira abaixo a vídeo aula produzida pelo MPC-PR sobre esse tema.

Informação para consulta processual

Processo : 655611/22
Acórdão nº 968/23 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Mariópolis
Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares