A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2021 do Município de Iporã, sob responsabilidade do Prefeito Sergio Luiz Borges (gestão 2021-2024). O motivo foi a ausência de pagamentos de aportes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no montante de R$ 3.456.374,47.
Acompanhando as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), também foi aplicada multa administrativa ao gestor, conforme previsto na alínea “g” do inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Instrução do processo
Em análise preliminar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) verificou que o Relatório do Controle Interno encaminhado não apresentava os conteúdos mínimos prescritos pelo TCE-PR, bem como identificou a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial.
Por meio de Petição Intermediária, o Prefeito de Iporã acostou mais documentos no processo. Contudo, em novo exame, a CGM observou o Município não tem realizado os aportes ao RPPS, os quais são necessários para equacionar o déficit atuarial e promover o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Sendo assim, como não foi regularizado o item relacionado a falta do aporte ao Regime Próprio de Previdência no montante de R$ 3.456.374,47, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao gestor.
Em sede de contraditório, o Prefeito apresentou novo relatório do Controle Interno, no qual consta como regularizado o item acerca dos repasses ao RPPS. Esclareceu que a Lei nº 1751/22 autorizou o parcelamento do débito, com previsão de 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, totalizando o monte de R$ 3.456.374,47. E, por fim, informou sobre a existência do Termo de Acordo de Parcelamento CADPREV nº 00099/2022, bem como o acompanhamento do referido parcelamento.
Em manifestação conclusiva, a CGM analisou os termos do Acordo de Parcelamento através dos dados do CADPREV, verificando que, das 60 parcelas devidas, havia sido efetivado o pagamento apenas das parcelas vencidas entre maio e outubro de 2022, além de que, conforme informações constantes do SIM-AM, somente foram localizados empenhos das parcelas 1 a 6 no exercício de 2022, e da parcela 13 do exercício de 2023. Desta forma, como não é possível aferir o adimplemento de parcelas já vencidas, a unidade técnica manteve seu opinativo pela irregularidade das contas.
Em relação a inconformidade referente ao parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sem assinatura de todos os membros, têm-se que o mesmo foi regularizado, tendo em vista o encaminhamento de novo documento devidamente assinado por todos os membros.
Instado a se manifestar mediante o Parecer n° 649/23, o MPC-PR acompanhou integralmente o opinativo da unidade técnica, tendo em vista que, embora tenha sido comprovada a celebração do Acordo de Parcelamento CADPREV nº 00099/2022, verificou-se que a municipalidade não está adimplente com o pagamento das parcelas, mantendo-se o panorama fático de inconformidades.
Decisão
Em nova consulta ao sistema, em 18 de agosto de 2023, o relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva identificou que ainda não existem registros de novos pagamentos, permanecendo em aberto as parcelas vencidas, ficando evidente que o responsável não está cumprindo com o acordo pactuado. Além disso, através das informações do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), o empenhamento das parcelas nos exercícios de 2022 e 2023 foi parcial, o que demonstra a ausência de comprometimento do gestor com o Regime Próprio de Previdência do Município.
O relator ainda destacou a necessidade do pagamento do aporte ao déficit atuarial pelo Município, uma vez que não apenas se revela como um imperativo contábil, mas também como um compromisso vital para garantir a sustentabilidade do RPPS ao longo prazo.
Diante do exposto, em sede de julgamento, o relator acolheu os pareceres uniformes da CGM e do Ministério Público de Contas e votou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao Prefeito de Iporã.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator e emitiram o Acórdão de Parecer Prévio n° 440/23 recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Prefeito do Município de Iporã, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade de Sergio Luiz Borges, em face da “Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no Laudo Atuarial”, com aplicação da multa administrativa contida na alínea g do inciso IV do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Informação para consulta processual
Processo nº: 222570/22 Acórdão de Parecer Prévio nº: 440/23 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Iporã Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva