Em razão da ausência de informações essenciais na prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2022, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou irregulares as respectivas contas da Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul (EMPROSUL). Na decisão, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), também foi determinada a aplicação de multa à Presidente da entidade, Rosilda Ribeiro Simões (gestão de 01/01/21 à 31/12/23).
Mediante o Acórdão n° 3877/23, a Relatora Auditora Muryel Hey ainda destacou que, independentemente da decisão nos autos da prestação de contas, a qual se restringe aos elementos definidos pela Instrução Normativa nº 178/23, não está isenta a possibilidade de apuração de eventuais irregularidades em procedimentos próprios.
Instrução do Processo
Em primeiro exame realizado pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), restou evidenciado que o Relatório do Controle Interno anexado aos autos não atendeu ao mínimo solicitado pelo TCE-PR, conforme modelo sugerido na Instrução Normativa nº 178/2023. Nesse sentido, observou que a entrega extemporânea pode, eventualmente, possibilitar a regularização da omissão formal, sem, contudo, desonerar da multa administrativa pela remessa fora do prazo, prevista no art. 87, I, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Assim, a unidade técnica solicitou que, em sede de contraditório, o Controle Interno se posicionasse sobre os valores ainda contabilizados no Balanço Patrimonial da Empresa, notadamente sobre os valores registrados na rubrica “Obrigações Fiscais” do Passivo Circulante, no importe de R$ 800.160,23, tendo em vista que o art. 2º da Lei Municipal nº 1259/21 dispôs que o patrimônio (direitos e obrigações) da EMPROSUL passaria a integrar os bens do Município de Rio Branco do Sul.
Em resposta, a Presidente da entidade procurou sanar as anomalias apontadas, declarando que o então responsável pelo Controle Interno pediu exoneração do cargo e, portanto, não integrava mais os quadros da Administração Direta do Município.
Instada a se manifestar novamente, a CGM pontuou que ao consultar o Balanço Patrimonial de Setembro/2023 (o último encaminhado até o momento da análise), constatou que o montante de R$ 800.160,23 ainda permanece registrado na rubrica “Obrigações Fiscais” do Passivo Circulante, isto considerando que a Empresa está há vários anos inativa.
Quanto a ausência do Controlador Interno, observou que caberia a Presidente, na qualidade de principal responsável pela entidade, apresentar as ações implementadas para a devida baixa do montante identificado. Além disso, verificou-se que o referido Controlador ainda permanece como o responsável pelo Controle Interno da Empresa (de 01/01/21 a 31/12/23) no Cadastro de Pessoas – Sistema de Cadastro Geral do Tribunal (SICAD). Tal situação viola o art. 20, §1º, da Instrução Normativa nº 86/2012 do TCE-PR, o qual estabelece que qualquer alteração das informações cadastrais da entidade ou das pessoas físicas obrigadas ao cadastro deve ser comunicada ao Tribunal, por meio do SICAD, no prazo de 30 dias, contados do evento.
Dessa forma, tendo em vista o não saneamento da impropriedade apontada no primeiro exame, a unidade técnica se manifestou conclusivamente pela irregularidade das contas, sendo passível a aplicação das multas previstas na Lei Complementar Estadual n° 113/2005, art. 87, I, “b”, em razão do não encaminhamento do documento solicitado e no art. 87, IV, “g” em razão da não comprovação do cumprimento dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal c/c arts. 4º a 8º, Capítulo III, da LOTC (LCE n.º 113/05), haja vista que o Relatório do Controle Interno não apresentou as abordagens mínimas sugeridas pelo Tribunal.
Por meio do Parecer n° 1012/23, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente o opinativo da CGM pela irregularidade das contas em exame, com aplicação de multa, conforme sugerido.
Decisão
Em sede de julgamento, a Relatora destacou que diante da ausência dos itens que compõem o escopo definido normativamente pelo Tribunal de Contas, as contas da Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul devem ser julgadas irregulares, com a aplicação de multa à Presidente da entidade na época dos fatos analisados.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto da Relatora, conforme a decisão expressa no Acórdão n° 3877/23, publicado na edição n° 3132 do Diário Eletrônico do TCE-PR de 17 de janeiro de 2024.
Informação para consulta processual
Processo nº: 289449/23 Acórdão nº: Acórdão n° 3877/23 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas Anual Entidade: Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul (EMPROSUL) Relator: Auditora Muryel Hey