A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou regular com ressalvas a prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre a Copel Geração de Transmissão S.A e o Instituto Bom Aluno do Brasil (IBAB), nos termos do Convênio nº 41590/2009, vigente de 9 de junho de 2009 a 11 de junho de 2011, no valor de R$ 1.208.116,88.
O Convênio tinha por objetivo o desenvolvimento de projetos e programas relacionados a promoção da cidadania e consciência socioambiental, o distanciamento e prevenção de situações de risco social nos jovens situados na faixa de menor renda do município de Piraquara e cidades vizinhas, visando também a conscientização da comunidade local sobre a importância da preservação das nascentes do Rio Iguaçu por meio do grupo escoteiro “Guardião das Águas”.
Instrução do Processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) opinou conclusivamente pela regularidade das contas com ressalvas ao Instituto, em razão da alteração no montante destinado à construção de espaço de atividades em relação ao pactuados no plano de trabalho e ausência de envio do estrato bancário de aplicação financeiro do mês de julho de 2011. Sugeriu, ainda, a aplicação de multa ao responsável legal pela entidade, nos termos do artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar nº 135/2005.
Mediante o Parecer nº 1092/20, o MP de Contas do Paraná (MPC-PR) discordou do entendimento da unidade técnica no que diz respeito à aplicação de multa ao responsável pelo IBAB, visto que o mesmo foi regularmente citado apenas no ano de 2020, após o MPC-PR solicitar a sua inclusão nos autos, fato que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, conforme definido no Prejulgado nº 26 do TCE-PR. Nesse sentido, concluiu o opinativo ministerial pela regularidade das contas com ressalva, sem aplicação de multa.
Decisão
O relator Conselheiro Nestor Batista, acolhendo os opinativos uniformes da CGM e MP de Contas, votou pela regularidade com ressalva das contas, ao verificar que o relatório técnico da Concedente afirmou estar ciente de que a execução não estava de acordo com o Plano de Trabalho, mas que os repasses foram realizados de acordo com as orientações do Tribunal e que o convênio contribuiu para o reconhecimento da Copel como uma empresa cidadã.
Dessa forma, inexistindo prejuízo à execução do objeto e não se verificando a má-fé por parte do Instituto, entendeu o relator ser possível a conversão da irregularidade em apontamento com ressalva. Ainda, pertinente a evocação do Prejulgado nº 26 pelo MPC-PR, ao reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória quando da sugestão de aplicação de multa ao responsável pelo IBAB.
Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, expresso no Acórdão nº 87/21, pela regularidade da prestação de contas com as ressalvas quanto a alteração no montante destinado a construção de espaço de atividades em relação ao pactuado no plano de trabalho e ausência de envio do estrato bancário de aplicação financeira do mês de julho de 2011.
Informação para consulta processual
Processo nº: 270015/10 Acórdão nº: 87/21 – Segunda Câmara Assunto: Prestação de Contas de Transferência Entidade: Instituto Bom Aluno do Brasil – IBAB Interessados: Companhia Paranaense de Energia, Copel Geração e Transmissão S.A., Francisco Simeão Rodrigues Neto, Instituto Bom Aluno Do Brasil – IBAB, Lindolfo Zimmer, Ozil Pedro Coelho Neto, Rubens Ghilardi Relator: Conselheiro Nestor Baptista