As contas de transferência voluntária celebrada entre o Instituto das Águas do Paraná e o Município de Pontal do Paraná, relativas ao Termo de Convênio n° 40/2016, foram julgadas regulares com ressalvas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR). Na decisão, também foram expedidas recomendações aos gestores, a fim de que observem as exigências da Resolução n° 28/2011 e da Instrução Normativa n° 61/2011.
O Convênio ocorreu durante o período de 20 de dezembro de 2016 a 20 de maio de 2017, totalizando o valor de R$ 1.300.000,00 repassados ao ente municipal com o objetivo de promover o desenvolvimento de atividades de saneamento ambiental para a temporada da operação verão 2016/2017.
Instrução do Processo
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) verificou a ocorrência das seguintes impropriedades: a) prestação de contas encaminhada em atraso; b) ausência de certidões; c) credor do empenho diferente do tomador da transferência; d) contrapartida não comprovada; e) ausência do Termo de Cumprimento de Objetivos.
Instado a se manifestar, o Instituto alegou que o atraso no envio da prestação de contas não se deu por negligência, de modo que a ausência de certidões não causou prejuízos ao erário público. Por fim, justificou que existem informações equivocadas no sistema SIT a respeito do credor do empenho e que apesar da ausência do termo de cumprimento de objetivos, os serviços previstos no convênio foram devidamente prestados, conforme relatório periódico.
Após análise das justificativas apresentadas, a CGE opinou conclusivamente pela irregularidade das contas, em razão do valor total da contrapartida não ter sido comprovado e/ou equalizado. Sugeriu, ainda, a devolução do valor de R$ 477.690,86 pelo Município de Pontal do Paraná, e que fossem aplicadas multas administrativas e enviada recomendações aos gestores responsáveis.
Mediante o Parecer n° 773/22, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) destacou que as justificativas e documentos apresentados pelas partes não foram capazes de sanar as irregularidades identificadas, de modo que concordou integralmente com a manifestação da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, divergiu parcialmente da CGE e MPC-PR, ao considerar que as contas devem ser julgadas regulares com ressalvas. Observou que o atraso no envio da prestação de contas e a ausência de certidões são consideradas falhas formais, podendo ser ressalvadas e convertidas em recomendações, sem aplicação de multa, haja vista a ausência de má-fé e prejuízo na análise das contas.
Quanto à suposta irregularidade referente ao credor do empenho diferente do tomador da transferência, o relator considerou que as justificativas apresentadas foram capazes de esclarecer os fatos, de modo que considerou o item regularizado.
Em relação à contrapartida não comprovada, entendeu que não resta devidamente configurada a hipótese de dano ao erário, mas sim de eventual falha com relação ao cumprimento do convênio, tendo o Município se beneficiado do suposto excesso de recursos da previsão inicial. Isso porque, verificou-se que a execução do convênio acabou resultando em uma economia de recursos públicos, atingindo suas finalidades com um dispêndio inferior ao esperado, tendo sido depositada a contrapartida apenas até o limite do valor entendido como necessário para fazer frente às despesas.
Excepcionalmente no caso em tela, o relator ponderou que tal falha pode ser convertida em ressalva, levando em consideração o zelo da administração em reduzir os valores totais dependidos no atingimento dos objetivos do convênio, bem como a precariedade da situação financeira dos Municípios em comparação com a das entidades estaduais, além da inexistência de indicativos de dolo ou má-fé por parte do gestor.
Diante dos fatos, conforme a decisão expressa no Acórdão n° 3296/22, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator, julgando regular a prestação de contas e ressalvando o atraso no encaminhamento da prestação de contas, a não realização de contrapartida no valor pactuado e a ausência do Termo de Cumprimento de Objetivos. Por fim, expediram recomendação aos jurisdicionados para que revisem os procedimentos que deram causa ao atraso na prestação de contas, à ausência de certidões e à ausência do Termo de Cumprimento de Objetivos, a fim de que sejam observadas as exigências da Resolução n° 28/2011 e da Instrução Normativa n°61/2011.
Informação para consulta processual
Processo nº: 398312/17 Acórdão nº: 3296/22 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas de Transferência Entidade: Instituto das Águas do Paraná Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares