O MP de Contas do Paraná (MPC-PR) encaminhou nova Recomendação Administrativa (n°166/2019) ao município de Guarapuava, após analisar novos documentos referentes ao Edital de Concorrência Pública n° 1/2019, destinado a contratação de Parceria-Público-Privada (PPP) para prestação de serviços de iluminação pública. O órgão ministerial verificou que no contrato não foi elaborada uma matriz de risco e que a homologação da empresa vencedora do certame está prevista para sexta-feira (8)
A recomendação foi remetida ao Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, à Controladora Interna e ao Procurador Geral do município para que promovam a adequação do “capítulo VI – Alocação de Riscos” da concorrência pública, no prazo máximo de 30 dias.
Conforme a orientação ministerial, na minuta do contrato, além da distribuição dos riscos aos contratantes, deverá ser elaborada a matriz de risco que contemple as probabilidades, as consequências e os impactos de tais riscos no contrato, caso ocorram, além de apontar de forma objetiva o rol de ações preventivas e as contingências cabíveis.
Recomendações anteriores.
Anteriormente o MPC-PR já havia emitido as Recomendação Administrativas n° 123/2019 e n° 124/2019 ao município, ao identificar falhas e ausência de informações no mesmo procedimento licitatório.
No documento, os gestores municipais foram orientados a realizar adequações na minuta do contrato quanto ao item 5.3, a fim de que fossem observados o prazo máximo de vigência dos contratos de PPP, legalmente instituído como 35 anos; quanto as datas de eficácia e vigência do contrato, dispostas no item 12 e subitens, para preverem a data de eficácia como sendo a publicação do extrato do contrato na imprensa oficial e fixarem como data de vigência o momento a partir do atendimento cumulativo das condições elencadas.
Além disso, o município deveria corrigir a minuta para que a Taxa Interna de Retorno (TIR) referencial para fins de reequilíbrio contratual fosse equivalente à TIR projetada para o contrato, recalculada em função da proposta mais vantajosa. E, também, que constasse que as revisões ordinárias do contrato (item 42) e as revisões extraordinárias (item 43) tenham como referencial o mesmo índice.
O MP de Contas ainda destacou que no certame deveria constar o estudo econômico e financeiro que demonstre o Custo Médio Ponderado de Capital de 9%, calculado para o setor, conforme o Plano de Negócios Referencial, elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), e que constasse a memória de cálculo, conforme a minuta do Contrato, em seu item 43.8.
Até o presente momento o município de Guarapuava não encaminhou resposta, a fim de asseverar o cumprimento das recomendações.