Acolhendo a proposta do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) recomendou que os gestores da Câmara Municipal de Nova Cantu incentivem os responsáveis pelo controle interno a participarem de mais cursos e eventos de capacitação em áreas afins. O motivo da recomendação foi a constatação da baixa participação dos controladores internos nos referidos cursos.
A decisão ocorreu em sede de julgamento de Prestação de Contas, referente ao exercício financeiro de 2022, em que se decidiu pela regularidade das contas do Presidente da Câmara Municipal de Nova Cantu, Tiago Elicker Raymundo.
Instrução do Processo
No exame inicial, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) concluiu pela regularidade da prestação das contas, sugerindo a imposição de ressalva em razão da ausência de apresentação de documentação comprobatória de formação acadêmica do responsável pelo controle interno da Câmara Municipal, bem como a comprovação de sua participação em cursos de capacitação/atualização nos últimos 60 meses (de 2018 a 2022), ou, se assim fosse o caso, da justificativa pela eventual ausência nesses cursos.
Após análise dos documentos apresentados em sede de contraditório pelo representante legal da Câmara, os autos foram remetidos novamente a CGM, a qual verificou que o controlador interno possui formação de nível médio como Técnico em Administração, ocupando o cargo de agente administrativo do quadro efetivo da entidade. Com base no Acórdão nº 4433/17 – Tribunal Pleno do TCE-PR, a unidade técnica adotou o entendimento de que não há impedimento para que servidor efetivo ocupante de nível médio seja designado como controlador interno, desde que possua os conhecimentos necessários para exercício da função.
Em relação a participação em cursos de capacitação, a CGM manteve seu opinativo pela ressalva, pois foram apresentados apenas dois certificados de cursos de capacitação. Assim, orientou que os responsáveis pelo controle interno da entidade participem de mais cursos e eventos de aperfeiçoamento técnico, inclusive aqueles que são disponibilizados pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR. Reforçou que o papel do controle interno vai além da fiscalização, servindo de ferramenta de apoio ao gestor na execução da administração pública, por isso se faz necessária a capacitação e atualização constantes.
Em seguida os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que, conforme Parecer nº 631/23, divergiu parcialmente do entendimento da CGM, se manifestando pela plena regularidade das contas, ao considerar que a defesa foi suficiente em demonstrar que cumpriu com os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 178/23 do TCE-PR, a qual estabelece o escopo de análise das contas para o exercício financeiro de 2022.
Nesse sentido, destacou que a instrução não especificou um número mínimo de cursos a serem realizados pelo controlador interno, de modo que não se pode ressalvar as contas exclusivamente por este motivo. Não obstante, entendeu que seria mais adequado a expedição de recomendação aos responsáveis pelo controle interno do Município para que procurem participar de mais cursos e eventos de aperfeiçoamento técnico.
Decisão
Em sede de julgamento, o Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares acompanhou integralmente a manifestação do MPC-PR, sob fundamento de que a Instrução Normativa nº 178/23 estabelece apenas que deverá ser encaminhado cópia da documentação comprobatória da participação do controlador interno em cursos de capacitação recentes relacionados à atividade, sem que haja previsão de um número mínimo de cursos realizados para que as contas possam ser consideradas regulares, ou, regulares com ressalva.
Contudo, devido a baixa participação do servidor nos referidos cursos, o Relator acolheu a sugestão ministerial no sentido de recomendar aos responsáveis pelo controle interno uma maior participação nos cursos e eventos de capacitação nas áreas afins.
Diante do exposto, conforme voto contido no Acórdão n° 2983/23, os membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do relator pela regularidade das contas, determinando que, após o trânsito em julgado, os autos sejam encaminhados à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registro.
Informação para consulta processual
Processo nº: | 208376/23 |
Acórdão nº: | Acórdão n° 2983/23 – Primeira Câmara |
Assunto: | Prestação de Contas |
Entidade: | Câmara Municipal de Nova Cantu |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |