Controle Social: Representação do MPC-PR apura irregularidades no pagamento de horas extras pelo Município de União da Vitória

Estátua do Sagrado Coração de Jesus, localizada no Município de União da Vitória, no Estado do Paraná. Foto: Viaje Paraná.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) protocolou Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), em face do Município de União da Vitória, a fim de apurar indícios de irregularidades no controle de jornada dos servidores municipais e, consequentemente, o pagamento irregular de horas extras e descumprimento do limite legal de serviço. 

A Representação nº 32530/25 foi formulada pela 6ª Procuradoria de Contas (6PC), após recebimento de denúncia anônima encaminhada ao canal de comunicação do MPC-PR destinado ao recebimento de denúncias – faleconosco@mpc.pr.gov.br -, por meio da qual foram noticiadas irregularidades no pagamento de horas extras no Município, desde o exercício financeiro de 2019. 

Por meio do Despacho nº 190/25, o Relator do processo, Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, recebeu a Representação e determinou a citação do ente municipal, na pessoa de seu representante legal, para que apresente defesa no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 35, II, “a”, da Lei Orgânica do TCE-PR. 

Denúncia 

A denúncia foi recebida pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do Ministério Público de Contas, o qual analisou os fatos apresentados. Dessa verificação, constatou-se que entre os exercícios de 2019 e 2022 a municipalidade pagou R$ 7.312.728,01 a título de horas extras, conforme relatório gerado nos sistemas do TCE-PR, especialmente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP). Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Município de União da Vitória, identificou-se que os servidores recebiam horas extras no equivalente a 50% e 100%.  

Contudo, o NAT não logrou êxito em localizar a regulamentação da jornada dos servidores públicos e do pagamento de horas extras, tampouco identificou informação sobre o controle de jornada ou a utilização de ponto eletrônico nos Portais da Transparência do Poder Executivo e Legislativo de União da Vitória. 

Dessa forma, foram solicitadas diversas informações ao ente, por meio do Canal de Comunicação (CACO) sob os nº 255157 e 256367. Em uma primeira resposta, a municipalidade somente forneceu links para consulta da Lei que instituiu o plano de carreira, cargos e salários dos servidores municipais. Ocorre que o endereço de acesso encaminhado se referia a Lei Municipal nº 3058/03, que dispõe sobre a reestruturação da organização funcional de recursos humanos da Prefeitura, mas não diz respeito ao controle de jornada e do pagamento de horas extras.  

Nesse sentido, após solicitação de novos esclarecimentos, o Município de União da Vitória respondeu a demanda, afirmando que realiza o controle de jornada dos servidores municipais por meio do Ponto Biométrico Digital desde o ano de 2016 e que tais dados não são inseridos junto ao Portal da Transparência.  

Em análise conclusiva das informações apuradas, o NAT verificou que existem inconsistências no controle de jornada dos servidores do Município de União da Vitória, o que poderia ensejar o pagamento irregular de horas extras e o descumprimento do limite legal de serviço extraordinário. Sendo assim, foi instaurado o Procedimento de Apuração Preliminar (PAP) n° 11/2023, e distribuído à 6ª Procuradoria de Contas para apreciação. 

Representação Ministerial 

Considerando os indícios de irregularidades, a 6ª Procuradoria de Contas analisou o Estatuto dos Servidores do Município de União da Vitória (Lei nº 1847/92), o qual prevê o pagamento de gratificação por serviço extraordinário no limite de duas horas diárias. Já em relação ao registro de frequência, a respectiva Lei determina que, para efeito de pagamento, será observada a frequência, assim como estabelece, expressamente, que a dispensa inadequada de servidor do registro de ponto culminará na responsabilidade da autoridade que expediu a ordem. 

Ainda sobre o tema, a 6PC verificou que a jurisprudência do Tribunal de Contas avalia que o gasto com as horas extras deve ser lastreado por comando legal municipal que verse sobre suas modalidades e limites, atrelado a um controle efetivo da jornada, bem como respeite o limite legal de despesa total com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), conforme decisões expressas no Acórdão nº 849/23 (1C) e Acórdão nº 965/22 (2C). 

Isso posto, ao analisar os pontos eletrônicos dos servidores do Município de União da Vitória com os montantes mais expressivos de horas extras, foram constatadas incongruências que apontam para o descumprimento da legislação local, visto que há registros de pagamentos de horas extras em quantidade superior ao limite máximo de 2 horas diárias. Além disso, outra falha perceptível diz respeito aos registros do horário de entrada e saída, visto que não é possível averiguar com clareza quando houve o efetivo início e encerramento da jornada de trabalho. 

À vista disso, a Procuradoria concluiu que é impossível estimar qual é o horário de entrada e saída do servidor para determinar a jornada efetivamente trabalhada para fins de cálculo de horas extras, restando demonstrada a evidente fragilidade no registro de frequência. Somado a isso, o Portal da Transparência não divulga o horário de trabalho dos servidores, tornando inviável validar apenas pelo ponto eletrônico. 

Em razão da situação verificada, a 6PC considerou necessária a apresentação da Representação para apurar as irregularidades identificadas, bem como para que o Município de União da Vitória promova o aperfeiçoamento do sistema de controle de jornada, a fim de que seja discriminado também o total de horas extras realizadas pelos servidores efetivos, e para que disponibilize o horário de trabalho dos servidores municipais no Portal da Transparência.  

Andamento do processo 

Após recebimento da Representação e as devidas intimações, por meio do Despacho n° 190/25, os autos aguardam manifestação das partes para prosseguimento da análise pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e nova apreciação pelo Ministério Público de Contas, para então serem julgados em sessão do Pleno do TCE-PR.  

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 32530/25
Acórdão nº: aguardando julgamento
Assunto: Representação
Entidade: Município de União da Vitória
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva